A Justiça Federal determinou que as ações previdenciárias que necessitem da realização de perícia médica (auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por incapacidade) na Agência do INSS de Gurupi, e os requerimentos de Benefícios de Prestação Continuada, baseados em problemas de saúde incapacitantes, sejam feitos em, no máximo, 45 dias. Em caso de descumprimento do prazo estabelecido, o INSS deverá obrigatoriamente, a partir do 46º dia do requerimento, conceder o beneficio pleiteado de forma provisória, com base no laudo ou atestado apresentado pela pessoa segurada ou assistida.
A decisão, proferida nesta segunda-feira, 28, atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO), no início do mês de julho. A Procuradoria da República em Gurupi apresentou o relato de diversas pessoas que pleiteiam o benefício por meio do INSS, mas que não conseguem passar pela perícia médica. Em alguns casos, os requerentes são encaminhados para fazer a perícia em agências de outras cidades, porém, segundo o procurador da República, Marcelo Silva, que propôs a ação, a maioria dessas pessoas não tem condições financeiras e nem físicas para se locomoverem para outra localidade.
O procurador alegou que a situação que acontece no INSS de Gurupi é grave e tem afetado muitas pessoas que não podem trabalhar, seja por motivo de doença, de acidente ou por invalidez, e mesmo assim não conseguem receber o benefício porque o órgão não cumpre com a sua obrigação. “Agora acreditamos na mobilização do INSS para solucionar a falta de médicos peritos na Agência da Previdência Social em Gurupi, porque, independente disso, a justiça está garantindo que o beneficio provisório seja pago a quem tem direito, até que essa situação seja resolvida de forma definitiva”, disse.
Decisão – O juiz federal, Eduardo de Assis Filho, considerou em sua decisão, que falta vontade política por parte do INSS em resolver a situação da falta de médicos na Agência de Gurupi. “Parece cômodo reduzir gastos previdenciários por meio do estrangulamento da capacidade de atendimento das agências, a par do sofrimento de milhares de pessoas que, devido ao acometimento de enfermidades, não conseguem mais trabalhar e acabam por sobreviver durante meses ou anos com base em caridade de terceiros, enquanto esperam uma vaga para a perícia médica, para enfim obter o benefício previdenciário que lhe seria devido desde o início da incapacidade”.
Com base na Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), o magistrado julgou razoável o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício requerido pela pessoa segurada, após apresentação de requerimento com as documentações necessárias para a concessão. O juiz deixou claro que o beneficio provisório, a ser pago a partir do 46º dia, não será passível de restituição em caso de parecer contrário da perícia médica do INSS, a não ser que seja comprovada fraude na documentação ou qualquer outro delito, ou que o segurado falte a perícia médica marcada previamente, sem apresentar justificativas.
A decisão da justiça federal vigora apenas na Agência do INSS de Gurupi e o seu descumprimento acarreta multa de mil reais por dia ou por segurado afetado, que poderá ocorrer em face da gerente da agência local ou da Superintendência Estadual do órgão no Estado do Tocantins.