Uma ação conjunta ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) e Defensoria Pública do Estado (DPE) pede à Justiça que anule cláusulas contratuais consideradas abusivas praticadas pela empresa G-10 Empreendimentos Imobiliários LTDA. A Ação Civil Pública foi protocolada no dia 02 de agosto, após tentativa frustrada das duas instituições em firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para adequação dos contratos. Os loteadores exigiam dos compradores que, em caso de desistência do imóvel, pagassem valores exorbitantes de multas e indenização.
O inquérito civil público instaurado pela 23ª Promotoria de Justiça da Capital apurou que a empresa tem utilizado diversas cláusulas em seu contrato de adesão de comercialização de lotes/terrenos residenciais situados em Palmas, em total desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tais cláusulas, relativas a rescisão do contrato, penalizam demasiadamente o consumidor que desiste da compra do imóvel.
Pelas regras impostas, o consumidor estaria sujeito à perda da quantia paga referente ao sinal, multa de 10% do valor atualizado do contrato, além de perda de 20% do valor pago das parcelas como forma de ressarcir despesas tributárias administrativas, entre outras. Também foi estipulado o percentual de 0,25% de indenização do valor atualizado do contrato a título de ressarcimento pela ocupação, exploração, aluguel do lote/terreno, durante o período compreendido entre a data da assinatura e a rescisão do contrato.
As vantagens excessivas recebidas pelo fornecedor, segundo a ação, têm viés nítido de impedir o consumidor de rescindir o contrato, principalmente quanto à cláusula 16ª, que impõe perda de percentual calculado com base no valor do contrato e não em percentual do valor efetivamente pago. “O percentual é altamente extorsivo e desequilibra a relação contratual em favor da empesa”, expõe a ação.
Para aquisição do imóvel, também era exigida uma média de percentual no valor de 5% do valor do contrato como entrada ou “sinal”, valor este que é retido como forma de penalidade pela rescisão do contrato, mas que tal ato é vedado pelo artigo 844 do Código Civil. Por fim, o consumidor ainda é explorado quando tem a perda de 20% do valor das parcelas pagas e também sujeito ao pagamento de 0,25% de indenização ao mês do valor atualizado do contrato.
A ação destaca que outra ilegalidade aplicada pela empresa é a restituição dos valores pagos de forma parcelada, quando o consumidor tem direito à devolução da importância, em única parcela.
Diante de todas as irregularidades, a Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência requer a suspensão imediata das cláusulas questionadas, no sentido de impedir a perda do sinal pago pelo comprador, a aplicação de multa compensatória de 10% do valor do contrato e a indenização de 0,25% do valor do contrato, ao mês.
Também é solicitado que a empresa faça a devolução do valor pago, em casos de desistência de contratos, tudo devidamente corrigido, em única parcela, nunca superior a trinta dias do desfazimento do negócio.
Assinam a ação, a Promotora de Justiça Kátia Chaves Gallieta e o defensor público e coordenador do Núcleo de Defesa do Consumidor, Maciel Araújo Silva.