No dia 30 de junho de 2019, o juiz Roniclay Alves de Morais, titular da 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, concedeu liminar, em mandado de segurança impetrado pela Palmas Estacionamento Rotativo Ltda, pela qual, entre outros pontos, suspendia a decisão da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana de Palmas de interromper o contrato de prestação de serviços n. 2011/2014.

Nesta quinta-feira, 19 de fevereiro de 2020, o magistrado, em decisão de mérito, cassou a referida liminar e restabeleceu a suspensão do contrato por parte da Prefeitura de Palmas com a referida empresa após a análise de novas informações inseridas no processo.

“Quando da análise da liminar, a razão preponderante para o seu deferimento deu-se em razão de possível perda do objeto, em razão do arquivamento do processo n. 11694/2018, que tramita no TCE/TO, o qual havia determinado a suspensão do contrato n. 211/2014”, lembra o magistrado em sua decisão.

Em seguida, Roniclay Alves de Morais sustenta que os elementos trazidos pela autoridade coatora, no caso a secretária, e pelo Município de Palmas, “lançam por terra a pretensão da impetrante”, explicando que restou claro que não houve perda do objeto referente ao processo que tramita no TCE/TO, bem como que a notificação de suspensão não teve como embasamento apenas e tão somente a Notificação Recomendatória n. 03/2010 – TCE/TO, como alegou a empresa na inicial.

O juiz ainda lembrou que o conselheiro Alberto Sevilha determinou o desarquivamento do processo n. 11694/2018, quando então foi expedida a Notificação Recomendatória n. 03/2019, ou seja, a premissa utilizada para o deferimento da liminar demonstrou-se equivocada.

“Isso porque, muito embora o processo que tramita no TCE tenha sido arquivado em determinado momento, este foi posteriormente desarquivado, quando então foi expedida a referida notificação. É dizer, a ordem do TCE encontra-se em plena vigência”, ressaltou
.
Ao finalizar sua argumentação, Roniclay Alves de Morais afirmou que a decisão da Secretária Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana de Palmas encontrava-se revestida de legalidade, razão pela qual não havia como conceder a ordem pleiteada para suspender o procedimento administrativo 2014022440.

“Até porque, eventual declaração de ilegalidade da decisão proferida pelo TCE/TO não implicará em alteração da decisão emanada pela autoridade coatora, pois, repise-se, sua decisão foi alicerçada em outros elementos, e não apenas na Notificação Recomendatória n. 03/2019 – TCE/TO”, arrematou o magistrado, alertando que, com a revogação da liminar, passa a valer a decisão da Prefeitura de Palmas que determinou a suspensão do contrato com a empresa que explora o serviço dos estacionamentos nos bolsões da Avenida JK e adjacências.

Confira decisão aqui.

A Gazeta do Cerrado tenta contato com a empresa responsável e ressalta que caso haja interesse em se posicionar sobre o assunto, o espaço continua aberto.

Fonte: Ascom TJ-TO