Titular da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, o juiz Gil de Araújo Corrêa negou liminar a um paciente que reside no Mato Grosso e está internado em um hospital privado, em Palmas, com quadro de Covid-19.
O requerente acionou o Estado do Tocantins judicialmente buscando ser transferido a um leito de UTI na rede pública de saúde tocantinense, “ante a impossibilidade de a família custear o alto valor do tratamento.
Na decisão, proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE-TO), o magistrado lembrou que, em demandas anteriores, estando presentes os requisitos legais da urgência e a probabilidade do direito, a tutela provisória de natureza antecipada era concedida.
“No entanto, ante a mudança do quadro fático e jurídico devido à Pandemia do Covid-19, a concessão da tutela antecipada também requer a análise de outros critérios, uma vez que a decisão judicial será proferida num contexto de anormalidade, com impacto e repercussão em diversas esferas administrativas”, ponderou o magistrado.
Ele lembrou ainda que, a partir das criação do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas diretrizes, a judicialização da saúde passou por diversas discussões na jurisprudência, “exatamente pelo aumento de demandas e sobretudo pelo impacto financeiro das decisões judiciais na organização dos recursos públicos pelos entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.
Ao destacar voto do ministro Edson Fachin, no Recurso Especial 855.178/SE, relacionado à sistemática da repercussão geral, em julgado de maio de 2019, o juiz Gil Corrêa reforçou que, em um cenário de anormalidade, a divisão de competência e o fluxo de regulação dos serviços precisam ser respeitados.
Restrição de direitos
Segundo o magistrado, ao se admitir a concessão de um direito fora de tais diretrizes organizacionais, com a concessão da tutela judicial para compelir o ente público na oferta de leito UTI para um paciente por meio de demanda individual, sem a observância das regras administrativas, “pode acarretar a restrição do direito de outro cidadão inserido no fluxo de regulação, ou seja, a decisão seria proferida sem a garantia de ser a mais adequada, porque desconhecidas as condições de saúde dos demais pacientes necessitados de internação”.
Polo passivo
Ao analisar os autos, o juiz observou que, apesar de poder realizar o tratamento no seu Estado de origem, no município de Confresa (MT), o paciente não o fez, colocando apenas o Estado do Tocantins como o polo passivo.”Contudo, como destacado no voto do ministro Edson Fachin, o magistrado deve se atentar à operacionalidade do sistema de saúde para resguardar o direito do usuário, em especial quando, para atendê-los, exigir-se o dispêndio de recursos financeiros de acordo com a distribuição de competência, sob pena de colocar em risco a estabilidade e higidez do sistema público de saúde”, frisou o magistrado.
Natjus-TO
A partir das informações repassadas pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NatJus-TO), via Nota Técnica Processual, o juiz Gil Corrêa destacou também a política do Ministério da Saúde acerca de repasse de verbas da União para os Estados e Municípios no âmbito do combate à Covid-19, levando em conta o critério populacional definido pela Portaria nº 774, de 9 de abril de 2020. Informações, a partir das das quais, detalhou os valores recebidos pelo estado de origem do paciente (R$ 56.944.422,40), ante os R$ 48.219.475,48 repassados ao Tocantins.
Confira íntegra da decisão aqui.
Texto: Marcelo Santos Cardoso
Comunicação TJTO