*Governador interino precisa cumprir determinações impostas pela Justiça, restringindo nomeações e exonerações de cargos comissionados*

Decisão expedida nesta terça-feira, 5 de junho, determina que o governador interino e candidato na eleição suplementar, Mauro Carlesse (PHS), cumpra as sentenças cautelares do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) e do TJ-TO (Tribunal de Justiça do Tocantins) sob pena de multa diária pessoal de R$ 20 mil.

Para a Justiça, há indícios que Carlesse já desrespeitou decisões anteriores ao promover exoneração e contratação de servidores comissionados que estavam proibidas pela Justiça. “Posta toda essa situação, verifico que há indícios de eventual descumprimento da decisão judicial exarada sob o ID 21667, com os esclarecimentos da decisão ID 24705, acerca da nomeação, exoneração e contratação de servidores. A provável existência de tais fatos pode constituir ato atentatório à dignidade da justiça e uma afronta à autoridade da decisão judicial”, destaca a decisão.

As sentenças do TRE e do TJ-TO, entre outras medidas, restringem as nomeações e exonerações de cargos comissionados no período eleitoral para que não haja interferência da máquina publica no pleito. Carlesse foi para o segundo turno da disputa contra o senador Vicentinho Alves (PR).

A decisão desta terça-feira é da desembargadora Ângela Prudente e foi expedida no âmbito da AIJE 0600108-91.2018.6.27.0000 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 0600108-91.2018.6.27.0000). A ação, que apura abuso poder econômico e poder político por parte de Carlesse e seu candidato a vice-governador, Wanderlei Barbosa (PHS), é de autoria da coligação “É a Vez dos Tocantinenses”.

Atos proibidos

Na decisão, a magistrada detalha os atos que estão proibidos.
“Ante todo o exposto, determino a estrita observância da decisão de ID 21667, com os esclarecimentos da Decisão de ID 24705, razão pela qual fixo multa pessoal ao Governador Interino do Estado do Tocantins/candidato, Senhor Mauro Carlesse, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, para o caso de descumprimento, nos termos do artigo 536, § 1º, c/c artigo 537 do CPC, ratificando as determinações anteriores de se abster, até a posse dos eleitos nesta Eleição Suplementar, de:

– efetuar rescisões e contratações temporárias, com exceção das comprovadamente necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
– efetuar exonerações de cargos comissionados, com exceção dos que tenham estrita atribuição de direção, chefia e assessoramento, limitados a apenas aqueles previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 2.986/2015 e especificados no Anexo II da mesma Lei;
– efetuar novas nomeações para cargos em comissão, com exceção dos que tenham estrita atribuição de direção, chefia e assessoramento, limitados a apenas aqueles previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 2.986/2015 e especificados no Anexo II da mesma Lei; e para ocupantes de cargos de serviços essenciais do Estado, especialmente nas áreas de educação, saúde, segurança;
– Nomear ou exonerar servidor para os cargos comissionados denominados Assessores Especiais (AE I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII), com atribuições previstas no art. 10 da Lei Estadual nº 2.986/2015 e especificados no Anexo IV da mesma Lei”, frisa a magistrada.

O outro lado

A Gazeta solicitou resposta do governo sobre o assunto.

Em anexo, confira a decisão na íntegra.

Decisão – Descumprimento