Os municípios de Lagoa da Confusão e Cristalândia, no Sudoeste do Tocantins, têm até o dia 2 de agosto deste ano para adequar a gestão do aterro sanitário (lixão) às regras da Política Nacional de Resíduos Sólidos, fixadas na Lei de n.º 14.026, de 2020, mas estão obrigadas a apresentar um cronograma à Justiça com todas as fases da construção de aterro sanitário dentro de 15 dias, sem prorrogação.
As determinações constam em duas sentenças, uma para cada município, publicadas nesta segunda-feira (13/5) pelo juiz Wellington Magalhães, da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia, em duas ações civis do Ministério Público contra as duas administrações municipais, em tramitação desde 2017.
Ambos os processos houve suspensão de prazo para cumprimento de obrigações pelos municípios, e também audiências de conciliação, mas não houve solução consensual em nenhum dos casos. Ainda segundo as sentenças, nenhum dos municípios assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), atitudes que levaram ao julgamento dos processos nesta segunda-feira.
No lixão de Lagoa da Confusão, o Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) fez a vistoria no final de 2022. A nota técnica da vistoria afirma que “o empreendimento não segue as normas ambientais para depósito, armazenamento e tratamento de resíduos sólidos no município”.
Já a vistoria mais recente do Naturatins no lixão de Cristalândia, a 2,5km da zona urbana, ocorreu em março de 2023. A nota técnica do órgão conclui que a disposição dos resíduos sólidos no município “é realizada de forma incorreta”.
Ao julgar as duas ações, o juiz ressalta se tratar de processo de natureza estrutural, tipo de ação que busca a regularização ambiental do aterro sanitário lixão em cada município e proteger o meio ambiente, a saúde pública e manter a qualidade de vida da sociedade local.
Com base na regra modificada, o juiz aplicou a teoria do processo estrutural aos litígios – que serve para reestruturar a política pública -, pois são predominantemente de interesse coletivo e concretizam direitos fundamentais e de interesses socialmente relevantes, como são estes dois casos, segundo o juiz.
“Não há óbice ao Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas, em razão da inércia do ente público municipal. Se foi invocado ou impulsionado, não pode ser omisso em não julgar, afastando as alegações de reserva do possível e violação ao princípio da separação de poderes”, escreve Wellington Magalhães.
Para o juiz, ficou comprovada a situação de irregularidade do aterro sanitário/lixão e da política pública de resíduos sólidos em cada município alvo das ações. Fato que “acarreta danos aos meio ambiente, à saúde pública e à manutenção da qualidade de vida da sociedade local, sendo obrigação do município fazer cessar essa situação, já que a prestação do serviço de coleta e destinação do lixo é de sua competência”, escreve o juiz.
“Restou indiscutível que a disposição dos resíduos sólidos do município de Cristalândia é realizada de forma incorreta, por não respeitar as normas vigentes e a Lei n° 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos”, afirma, com base na documentação do Naturatins, ao julgar o caso de Cristalândia.
No julgamento do caso de Lagoa da Confusão, o juiz ser “indiscutível que a disposição dos resíduos sólidos do município requerido [Lagoa da Confusão] não é realizada adequadamente, por não respeitar as normas vigentes e a Lei n° 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos”, afirma, ao citar os documentos apresentados pelo Ministério Público e pela vistoria realizada pelo Naturatins.
Nos dois casos, o juiz ressalta que em junho de 2020 houve uma alteração na lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Com a mudança, o prazo para municípios com população inferior a 50.000 habitantes no Censo do IBGE implantarem a disposição adequada dos rejeitos é até 2 de agosto de 2024. Cristalândia possui 6.371 habitantes e Lagoa da Confusão, 15.288 habitantes, conforme o IBGE, citado pelo juiz nas sentenças.
Em ambos os casos, o juiz fixou o prazo de 15 dias para cada município apresentar cronogramas atualizados com todas as fases de elaboração e respectivos prazos para implantar o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Saneamento Básico.
Cada município também deve apresentar o projeto básico e projeto executivo para construção de aterro sanitário municipal e intermunicipal, ou medidas alternativas que atendam a Política Nacional de Resíduos Sólidos e observem o prazo final de 2 de agosto para concluir o aterro sanitário municipal.
Por se tratarem de sentenças contra a fazenda pública municipal obrigatoriamente são remetidas à instância superior, uma medida judicial conhecida como “Reexame Necessário”. Isto quer dizer que as duas sentenças serão examinadas pelo Tribunal de Justiça, ainda que não haja recurso de qualquer município contra a decisão.