Confirmando decisão liminar proferida pela Justiça em abril, a 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas deu prazo de um ano para que a Assembleia Legislativa reduza o número de cargos de provimento em comissão na proporção de 50%, à razão de 50% para cargos de provimento efetivo. Ainda conforme a sentença, publicada no fim da tarde desta quarta-feira (15/08), o juiz Rodrigo da Silva Perez Araujo declarou ilegal os artigos 1º, 2º e seu parágrafo único; e os Anexos I e II, da Resolução Legislativa nº 286/2011.

De acordo com os autos, verificou-se que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, por meio da Resolução de nº 286/2011, criou inúmeros cargos de provimento em comissão para prestação de serviços de assessoramento à Mesa Diretora, Lideranças e Comissões Permanentes sem respeitar a obrigatoriedade de descrição clara das atribuições dos respectivos cargos. “Conforme muito bem pontuado pelo Supremo Tribunal Federal, a necessidade de se especificar a atribuição de cada cargo em comissão criado pelo Legislativo se justifica para tornar legítima a aplicação da medida excepcional prevista no art. 37, V, da Constituição Federal. Isto, pois, a regra de provimento de cargos por concurso público somente pode ser excepcionada quando a lei demonstrar que o cargo por ela criado exige relação de confiança entre a autoridade competente para efetuar a nomeação e o servidor nomeado, e também, quando a atividade a ser exercida não for meramente técnica ou burocrática, circunstâncias estas que não foram devidamente regulamentadas pela Casa Legislativa deste Estado”, pontuou o juiz Rodrigo da Silva Perez Araujo.

Desta forma, ao julgar o caso, o magistrado afirmou na sentença que “torna-se imperioso o reconhecimento pelo Poder Judiciário da ilegalidade das contratações excessivas e desproporcionais relacionadas à Resolução Legislativa nº 286/2011, diante da nítida afronta à norma federal (art. 37, II) e estadual (art. 19, III), não havendo que se falar, portanto, de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, já que a não intervenção judicial, neste caso, poderá causar sérios danos ao erário”, disse.

Em relação à necessidade de adequação do quantitativo de comissionados em relação ao número de servidores concursados, o juiz destacou que, conforme dados levantados pelo Ministério Público – autor da ação – o legislativo conta com 1.635 servidores comissionados e apenas 257 efetivos. Para ele, não foi observado neste caso o princípio da proporcionalidade. “Mostra-se, patente, portanto, a desarrazoabilidade entre a quantidade de cargos em comissão providos por servidores de carreira e os preenchidos por pessoas estranhas à Administração, especialmente quando essas ocupam mais de 80% dos referidos cargos, sendo que sequer é possível se inferir, de fato, quais as atividades que exercem no dia a dia, diante da omissão legislativa acerca das atividades laborais destes servidores comissionados. Neste passo, é plausível considerar a redução dos servidores comissionados, não efetivos, para a proporção de 50%, à luz da isonomia e em obediência à regra geral prevista no art. 37 da Constituição Federal”, sentenciou.

Prazos

Ao acolher os pedidos propostos na Ação Civil Pública, o magistrado levou em consideração o fim da legislatura atual e prorrogou o prazo fixado na decisão liminar até seis meses depois do início da nova legislatura. “Assim, considerando que a próxima legislatura tocantinense terá início com a Sessão de Posse dos Deputados Estaduais em 01.02.2019, conforme disposição contida no art. 4º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa deste Estado, a parte requerida terá até 01.08.2019 para dar cumprimento à obrigação imposta neste decisum”, concluiu.

Fonte: TJ Tocantins