Movimento em comércio no Distrito Federal — Foto: TV Globo/Reprodução

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) voltou a determinar, nesta quinta-feira (8), o fechamento de serviços não essenciais, como bares, restaurantes, shoppings e comércio no Distrito Federal. As medidas haviam sido impostas no fim de fevereiro, por conta do agravamento da pandemia de Covid-19, mas foram flexibilizadas em 29 de março.

A decisão é do desembargador federal Souza Prudente, que negou um recurso do governo do DF contra a decisão, de primeira instância, que havia determinado a manutenção das restrições na capital. A determinação acabou derrubada por uma desembargadora plantonista mas, com o novo entendimento, deve voltar a valer.

Questionado sobre a decisão, o GDF informou que vai recorrer. Na prática, a medida indica que devem ser retomadas as restrições que ficaram em vigor até o dia 28 de março. São elas:

O que não pode funcionar

  • Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
  • Atividades coletivas de cinema, teatro e museus;
  • Clubes recreativos, inclusive a área de marinas;
  • Utilização de áreas comuns de condomínios residenciais;
  • Boates e casas noturnas;
  • Atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos (nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias e o serviço de delivery. Nas feiras livres e permanentes fica autorizada a comercialização de gêneros alimentícios, vedado qualquer tipo de consumo no local);
  • Estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;
  • Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
  • Quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
  • Comércio ambulante em geral.

 

Pode funcionar até 22h

  • Supermercados, hortifrutigranjeiros e comércio atacadista;
  • Mercearias, padarias e lojas de panificados;
  • Açougues e peixarias;
  • Instituições de ensino particulares (da educação infantil até universidades);
  • Academias de esporte de todas as modalidades;
  • Lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;
  • Serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;
  • Toda a cadeia do segmento de construção civil;
  • Cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião,
  • Toda a cadeia do segmento de veículos automotores;
  • Agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, call centers bancários e postos de atendimentos de transportes públicos;
  • Bancas de jornal e revistas;
  • Centros de distribuição de alimentos e bebidas;
  • Empresas de manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;
  • Escritórios e profissionais autônomos
  • Lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
  • Cartórios, serviços notariais e de registro;
  • Hotéis, mantendo fechadas as áreas comuns;
  • Óticas;
  • Papelarias;
  • Zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
  • Atividades industriais, sendo vedado o atendimento ao público;
  • Atividades administrativas do Sistema S;
  • Cursos de Formação de policiais e bombeiros.

 

Podem funcionar 24 horas

  • Hospitais;
  • Clínicas médicas e veterinárias;
  • Farmácias;
  • Postos de gasolina;
  • Funerárias.

 

Entendimento do desembargador

 

Sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) — Foto: Saulo Cruz/Ascom TRF-1

Sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) — Foto: Saulo Cruz/Ascom TRF-1

Ao justificar a decisão, o desembargador Souza Prudente argumentou que “a situação fática em que se amparou o Governo do Distrito Federal a adotar as medidas preventivas e de contenção do agravante dos efeitos maléficos da pandemia da Covid-19, com vistas na proteção da saúde pública, […] não apenas continua presente como restou agravada, a desautorizar, por conseguinte, o relaxamento das medidas ali adotadas, eis que não alcançado, ainda, o objetivo ali delineado”.

“A gravidade do quadro inicialmente verificado e que serviu de base para a adoção de medidas restritivas de mobilidade urbana no âmbito do Distrito Federal não sofreu qualquer redução, mas sim agravamento, a demonstrar que houve e há uma escalada no risco de iminente colapso do serviço de saúde público e privado no Distrito Federal, não se justificando, dessa maneira, o relaxamento de tais medidas”, diz na decisão

O magistrado afirma ainda que o decreto que flexibilizou as restrições foi publicado “sem sequer mencionar qualquer estudo técnico que pudesse justificar a sua suspensão [das medidas]”. “Neste atual contexto da pandemia viral, com devastador efeitos letais, todas as autoridades públicas devem conduzir os passos de nossa coletividade, aderindo às posturas cientificamente recomendadas como o uso de máscaras, distanciamento físico e social, bem assim as medidas de higiene pessoal, evitando-se os cenários de aglomerações de pessoas, visando inibir a expansão do coronavírus.”

“Posturas contrárias e negacionistas à defesa da vida, sem agilização nas vacinas cientificamente disponíveis, levará toda a sociedade das presentes e futuras gerações ao genocídio global, sem esperança de construirmos juntos um meio ambiente planetário, essencial à sadia qualidade de vida, como assim determina a nossa Constituição da República Federativa do Brasil.”

 

Disputa judicial

As restrições contra a Covid-19 viraram tema de uma disputa judicial depois que a Defensoria Pública da União (DPU) acionou a Justiça pedindo a manutenção das medidas, em meio ao agravamento da pandemia.

Em 28 de fevereiro, o governo local determinou o fechamento das atividades não essenciais. A norma vigorou até 28 de março e, no dia seguinte, o GDF permitiu a reabertura desses serviços, de acordo com uma escala de horários reduzidos.

Em 30 de abril, no entanto, a juíza Kátia Balbino de Carvalho Ferreira atendeu ao pedido da DPU e determinou o retorno das restrições, “até que a ocupação de leitos de UTI [Unidade de Terapia Intensiva] Covid-19, da rede pública, esteja entre 80% a 85% de sua capacidade de lotação, e, concomitantemente, a lista de espera de leitos UTI Covid-19 da rede pública esteja com menos de 100 pacientes”.

No dia seguinte, a decisão da juíza foi derrubada pela desembargadora Ângela Catão. Ela analisou um recurso do GDF porque era a desembargadora plantonista durante o feriado da Semana Santa.

Nesta semana, com o retorno das atividades regulares no tribunal, o processo foi distribuído ao desembargador Souza Prudente, que teve um entendimento diferente da colega e determinou a manutenção das restrições.

Covid-19 no DF

 

Até quarta-feira (7), a capital federal tinha registrado 6.532 mortes pela Covid-19 e 353.206 infectados. O mês de março foi o mais letal da pandemia na capital, com 1.191 óbitos. Especialistas temem que os números de abril sejam ainda piores.

A taxa de ocupação de leitos de UTI também continua alta. Às 14h10 desta quinta, 97% das vagas reservadas para pacientes com Covid-19 na rede pública estavam ocupadas. Nos hospitais privados, o índice era de 98,1%.

A lista de espera por leitos de UTI também soma centenas de pessoas. Às 14h12, 365 pacientes aguardavam por uma vaga. Desses, 268 tinham diagnóstico confirmado ou suspeita de infecção pelo novo coronavírus.

Fonte: globo.com