A pedido do Ministério Público Federal, a Justiça determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) se abstenha de realizar operação de crédito com o Governo do Tocantins sem aval da União e que tenham como garantia receitas de impostos, inclusive do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
A edição da lei estadual 3.366/18 possibilitou ao Governo Estadual contrair empréstimo de mais de R$ 450 milhões, com previsão de utilização da receita de impostos como garantia da dívida, o que viola o princípio da não vinculação da receita dos impostos. O empréstimo não foi avalizado pela União devido ao crescente endividamento do estado, classificado com nota C, numa escala de A a D, o que caracteriza um altíssimo risco de inadimplência.
A contratação do empréstimo pretendia obter receitas para emprego em ações futuras e incertas, sem objeto delimitado e sem demonstração da necessidade concreta. Exemplo disso é que se chegou a destinar o montante de R$ 1 milhão e 20 mil, no mínimo, para cada um dos 139 municípios tocantinenses a fim de custear supostas obras de pavimentação asfáltica, sem levar em conta quaisquer critérios técnicos, como a densidade demográfica, a área geográfica de cada município ou a necessidade específica de tais obras.
Além disso, parte dos recursos a serem obtidos junto à CEF se prestaria a cobrir despesas com obras já contempladas em programas federais, mas realizadas defeituosamente ou mesmo não realizadas, o que sinaliza a possibilidade de sobreposição de custeio, conforme alertado pelo corpo técnico do Tribunal de Contas da União no Tocantins.
Por lei, não se pode admitir a utilização de recursos de impostos como garantia de empréstimo junto a instituições financeiras. Além disso, um dos requisitos para obtenção do crédito pretendido é a apresentação de pareceres técnicos e jurídicos demonstrando a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação, que não foram apresentados.
Assim, a Justiça Federal determinou que a CEF se abstenha de realizar qualquer operação de crédito em favor do Estado do Tocantins em que haja ausência de garantia dada pela União e a utilização de receitas de impostos, inclusive do FPE, como garantia do empréstimo. A CEF também deve se abster de realizar empréstimos ao Tocantins mediante a utilização de outras garantias, sem que seja encaminhado o pedido de verificação de limites e condições ao Ministério da Fazenda, nos moldes da legislação vigente.
Íntegra da sentença.