A juíza Silvana Maria Parfieniuk, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, acolheu recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e reformou decisão proferida por ela mesma, que excluía o consórcio formado pelas empresas Emsa, Rivoli e Construsan do polo passivo de uma Ação Civil Pública (ACP) que aponta irregularidades na construção de duas pontes sobre os rios Taboca e Mutum.
Com a reforma da decisão, as empresas passam a responder ao processo judicial juntamente com os demais réus, que são Marcelo de Carvalho Miranda, José Edimar Brito Miranda, Manoel José Pedreira, Mizael Cavalcante Filho, Cláudio Manoel Barreto Vieira, Neuli José de Assis e Sérgio Leão.
A reconsideração da magistrada foi embasada nos argumentos sustentados nas 43 páginas do recurso interposto pelos integrantes da Força-Tarefa do Ministério Público, segundo os quais todo o esquema de fraudes constatado é atribuído diretamente ao consórcio de empresas.
“O consórcio Emsa/Rivoli/Construsan, agindo em conluio com os agentes públicos, fraudou quantitativos em diversos itens da obra, fraudou planilhas de medição, superfaturou preços dos serviços, superdimensionou o tamanho das pontes, construindo-as em tamanho superior ao necessário, e praticou diversos outros atos de improbidade administrativa que resultaram em enriquecimento ilícito e lesão ao erário estadual em quantia superior a seis milhões de reais”, diz o texto do recurso apresentado pelo MPE.
O recurso protocolado pelo Ministério Público apontava também que a exclusão do consórcio empresarial do polo passivo da Ação Civil Pública contraria a norma expressa no artigo 3º da Lei 8.429/92, segundo a qual devem ser responsabilizados pelos atos de improbidade administrativa não apenas os agentes públicos envolvidos, mas todos aqueles que contribuíram para a prática irregular ou que dela tenham se beneficiado.
A reforma da decisão por parte da magistrada considera os indícios de que as empresas participaram das irregularidades referentes à contratação irregular do consórcio, à afronta ao impedimento da execução da obra pelo autor do projeto básico ou executivo, ao superfaturamento dos valores do projeto, ao superdimensionamento das obras e ao superfaturamento relativo ao canteiro de obras e aos quantitativos de material utilizado.
“Sob este enfoque, reconheço que os indícios são suficientes, nessa fase processual, para o recebimento da ação em face de todos os requeridos, porquanto é indubitável o prejuízo aos cofres públicos ocasionados pelos atos de improbidade capitulados nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa”, diz o texto que reforma a decisão anterior.
O recurso contra a decisão da Justiça em 1º grau foi apresentado em novembro de 2017, assinado pelos promotores de Justiça Airton Amilcar Machado Momo, André Ricardo Fonseca Carvalho, Edson Azambuja, Juan Rodrigo Carneiro Aguirre e Vinícius de Oliveira e Silva, integrantes de Força-Tarefa do Ministério Público que apura irregularidades na execução do contrato nº 403/1998, firmado entre o Governo do Estado e o consórcio de empresas.