
O ex-prefeito de Araguaçu, no sul do Tocantins, Joaquim Pereira Nunes, foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão por crime ambiental devido à manutenção dolosa e prolongada de um lixão a céu aberto durante sua gestão. A condenação foi resultado de uma ação penal movida pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) e reconhece que o ex-gestor assumiu, de forma consciente, o risco de causar danos ambientais e à saúde pública ao descumprir obrigações legais.
Apesar da pena privativa de liberdade, a Justiça optou por converter a punição em prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa compensatória. A sentença impôs ainda sanções diretas ao município de Araguaçu, que foi condenado a desativar imediatamente o lixão e a implantar um sistema regular e adequado de manejo de resíduos sólidos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Além disso, o município deverá arcar com uma multa de R$ 500 mil, valor que será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, como forma de compensação pelos danos causados ao ecossistema local.
De acordo com o MPTO, o lixão irregular funcionava sem nenhum tipo de controle técnico ou ambiental desde pelo menos 1998, às margens da rodovia TO-181, e era utilizado para o descarte de resíduos sólidos urbanos diretamente no solo, gerando chorume, emissão de gases tóxicos e proliferação de pragas e vetores de doenças, como insetos, roedores e, principalmente, o mosquito Aedes aegypti.
A situação foi documentada por meio de vistorias do próprio Ministério Público e por relatórios do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins), que apontaram contaminação do lençol freático, ocorrência de queimadas irregulares e outros riscos ambientais graves.
Mesmo após anos de notificações, multas administrativas, e termos de ajustamento de conduta (TACs) assinados com o MPTO, o então prefeito não adotou qualquer providência efetiva para regularizar o descarte de lixo no município, caracterizando o que os promotores classificaram como “dolo por omissão” – ou seja, uma escolha deliberada de não agir diante da obrigação legal.
A decisão judicial baseou-se no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que tipifica o crime de poluição como de perigo abstrato – o que significa que não é necessário comprovar um dano concreto, bastando que haja risco ao meio ambiente ou à saúde da população.
O caso é acompanhado pelo promotor de Justiça Jorge José Maria Neto, da Promotoria Regional do Alto e Médio Araguaia, que ressaltou a importância da responsabilização de gestores públicos que violam a legislação ambiental. Segundo ele, “a omissão diante de um problema tão grave como a gestão de resíduos sólidos é inaceitável e coloca em risco tanto o meio ambiente quanto a saúde da população de forma direta e prolongada”.