O Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO) continua a chamar a atenção dos condutores do estado para o uso do cinto de segurança. Dados estatísticos do Detran apontam que no ranking de infrações cometidas pelos motoristas, de 1º de janeiro de 2015 a 5 de julho de 2017, 42.083 condutores deixaram de usar o equipamento. Muitas mortes causadas por acidentes de trânsito poderiam ser evitadas se os ocupantes do veículo tivessem a consciência de preservar sua própria vida. Com o cinto, condutor e passageiros não são lançados pra fora do veículo e nem se chocam contra as portas, para-brisa e painel.

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Conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança é infração grave, com multa de R$ 195,23, retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator e cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

A obrigatoriedade de utilização do cinto de segurança para todos os ocupantes dos veículos automotores (inclusive no banco traseiro), em todas as vias do território nacional, trata-se de inovação do atual CTB, já que, até 1997, a legislação de trânsito limitava a exigência de uso apenas às rodovias.

 

Somente é possível impor o uso deste dispositivo de segurança, nos veículos em que é exigível a sua existência, como equipamento obrigatório. O artigo 105 do CTB e a Resolução 14/98, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) dispõem sobre os equipamentos obrigatórios, e incluem nas exigências de uso do cinto, os ônibus elétricos e tratores de rodas, de esteiras e mistos.

 

Para o gerente de Fiscalização e Segurança do Detran, capitão Geraldo Magela, o uso do cinto para todos os ocupantes do veículo é imprescindível para a preservação de vidas. “Observamos que na maioria dos acidentes de trânsito com vítimas fatais e feridos graves, os ocupantes do veículo estavam sem o cinto de segurança. Chamamos a atenção dos condutores e passageiros para a responsabilidade com a sua própria vida. A intenção do Detran não é multar, mas educar para que haja paz e vida no trânsito”, disse.

 

Crianças

 

O transporte de crianças em veículos é regulamentado pelo Artigo 64 do CTB, que faz referência à idade mínima para se transportar no banco dianteiro somente a partir dos dez anos de idade.

 

A Resolução 277/08 do Contran regulamenta a exigência de utilização de dispositivo de retenção para crianças, específico para cada idade:

– para crianças com até um ano de idade, dispositivo de retenção “bebê conforto”;

– para crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos, a “cadeirinha”;

– para crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio, o “assento de elevação”;

– para crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos, a utilização do próprio cinto de segurança do veículo.

 

A obrigatoriedade dos dispositivos de retenção, no transporte de crianças até sete anos e meio, não se aplica aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

 

A infração de trânsito, pelo descumprimento a estas regras, é a prevista no artigo 168 do CTB, sendo de natureza gravíssima, multa de R$ 293,47, sete pontos na CNH e retenção do veículo.

 

(Com informações do site CTB digital, Julyver Modesto)