Por Larissa Marra
Polêmica na Câmara de Palmas, o vereador do PSB Júnior Brasão pediu licença e com isso havia expectativa para que o Coletivo SOMOS assumisse a vaga. No entanto, a presidente, Janad Valcari (Podemos) informou que isto não irá acontecer.
Em entrevista à Gazeta do Cerrado na manhã desta segunda-feira, 30, ela afirmou que o regimento deverá ser cumprido e que em legislações anteriores já havia acontecido isso. “Licença por motivo particular não dá direito a posse do suplente e o Brasão já sabia disso. Em Legislatura anteriores já aconteceu isso e eles não deram posse”, ressalta.
Já o Alexandre Peara, integrante do Coletivo SOMOS, que é suplente a vereador informou a Gazeta que “o Coletivo SOMOS acredita que a diversidade e a alternância são ferramentas que fortalecem as instituições democráticas. Estamos estudando quais os próximos passos legais podem ser dados dentro desse contexto e informaremos todos e todas. Ainda sim, reforçamos que nossa atuação não depende de mandato eletivo e continuaremos nossos projetos sociais e trabalho de fiscalização de poderes, como estamos fazendo desde o início”.
Durante os 140 dias em que Brasão estará afastado, a Câmara funcionará com 18 vereadores.
Regimento Interno – Da Convocação de Suplente
Art. 232. A Mesa convocará, no prazo de vinte e quatro horas, o Suplente de Vereador
nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular nas funções definidas no artigo 18, I, da Lei Orgânica do
Município;
III – licença para tratamento de saúde, desde que o prazo original seja superior a cento e
vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito.
§ 1° o Suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 2° Assiste ao Suplente, que já tomou posse na mesma Legislatura, a partir do
momento que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do
mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
§ 3° Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido nos
cargos que trata o art. 18, I, da Lei Orgânica Municipal, o Suplente que, convocado, não assumir o
mandato, na data prefixada no ato de convocação, perde o direito à suplência, importando em renúncia
tácita do mandato, sendo convocado o Suplente imediato.
Art. 233. Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não
havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição.
Art. 234. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não
poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.
Parágrafo Único. O Suplente ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado,
nas vagas que este ocupar nas Comissões.