REGULAMENTO INTERNO CELEIRO AGRO ARMAZÉNS GERAIS LTDA

CAPITULO I – DAS DEFINIÇÕES

Artigo 1 – Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na lei 9.973, de 29 de maio de 2000 o exercício de guarda e conserva de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas de direitos público ou privado, em estrutura apropriada para esse fim.

Parágrafo único – O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade, caracteriza atividade de armazenagem.

Artigo 2 – Para fins deste regulamento considera-se,

  1. Sistema de Armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômicos;
  2. Unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que se refere o inciso I;

III. Depositário: pessoa jurídica apta ou judiciaria, responsável legal pelos produtos entregues à um depositário para guarda e conservação.

  1. Depositante: pessoa física ou jurídica, responsável legal pelos produtos entregues a depositário para guarda e conservação;
  2. Contrato de deposito: conjunto de direitos e obrigações que regulam a prestação de serviços pelo depositário ao depositante;
  3. Fiel: pessoa física, idônea, formalmente indicada pelo depositário como responsável pela guarda e conservação dos produtos de que trata este regulamento; e

VII. Regulamento interno: conjunto de normas, regras e procedimentos operacionais estabelecidos pelo depositário, visando assegurar o funcionamento e a qualidade dos serviços por ele oferecidos,

CAPITULO II – DO OBJETIVO

Artigo 3 – CELEIRO AGRO ARMAZÉNS GERAIS LTDA situada a Rodovia TO 050 KM 03, S/N, Sala 02, Zona Rural, município de Porto Nacional, Estado de Tocantins, CEP 77.500-000, doravante designada UNIDADE ARMAZENDORA, receberá em deposito para guarda e conservação, produtos agrícolas do Estado de Tocantins, podendo dar recibos ou emitir títulos especiais que os representem, de acordo

com o Decreto federal no (102, de 21 de novembro de 1903, e de demais disposições vigentes, na sua unidade estabelecida no Município de Porto Nacional, Estado de Tocantins.

Artigo 4 – A unidade armazenadora, acessoriamente, praticara todas as operações e serviços relacionados com o deposito e consignação de mercadorias e executará quaisquer outros serviços que não sejam contrários à legislação vigente.

CAPITULO III – DO DEPÓSITO E RETIRADA

Artigo 5 – O depósito de produtos na unidade armazenadora será feito mediante celebração de contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito.

Artigo 6 – Somente depois de cumprido o estabelecido no artigo anterior será concedido o depósito, cujo trabalho de recebimento, pesagem, verificação dos volumes e outros serviços, ficarão a cargo do pessoal de armazém.

Artigo 7 – Os depósitos e as entregas dos produtos agrícolas serão feitos de acorde com a ordem cronológica dos contratos.

Artigo 8 – Efetuado o depósito, o armazém entregará ao depositante um recibo assinado pelo fiel e pelo administrador, onde constarão os dados do produto conforme de depósito estabelecido no artigo 3.

Artigo 9 – Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel, no mesmo silo ou célula, produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito ou o regulamento interno do armazém.

Parágrafo único. Na hipótese de que se trata este artigo, o depositário poderá restituir o produtor depositado ou outro, respeitada as especificações previstas no caput.

Artigo 10 – Quando o depositante pretender fazer pretender fazer retirada parcial do produto depositado, mediante simples recibo não negociável, requisitará por escrito ao administrador a entrega. Feita a retirada, serão lançadas as respectivas anotações no verso do recebido, e este será devolvido ao depositante.

Artigo 11 – Para a retirada de produtos depositados, contra conhecimentos de depósitos e warrant, é indispensável que os títulos sejam entregues primeiramente à empresa, e nas retiradas parciais serão extraídos dos títulos correspondentes ás quantidades que permanecerem em depósito.

Artigo 12 – Se o depositante houver transferido e outrem, por qualquer título, a mercadoria em depósito, ou parte dela, deverá requisitar por escrito a substituição do recebido com as modificações necessárias.

Artigo 13 – Para as retiradas de que tratam os artigos 8 e 9, será imprescindível que todas as despesas de depósito sejam pagas pelo depositante.

Artigo 14 – No caso de dúvidas sobre a exatidão das declarações sobre o conteúdo de qualquer volume, o fiel dos armazéns tem o direito de exigir a abertura dos envoltórios para verificação deste conteúdo. Sendo essa abertura feita na presença do proprietário ou seu representante legalmente constituído mediante designação de hora, local e data.

Parágrafo 1 – Se o interessado não comparecer, o fiel dos armazéns fará a vistoria perante duas testemunhas, lavrando um termo do que encontrar.

Parágrafo 2 – No caso de ser verificada falsidade nas declarações do depositante, a empresa tomará as medidas cabíveis a fim de responsabilizar o seu autor.

Artigo 15 – O preço pela prestação dos serviços estabelecidos no contrato de depósito será cobrado de acordo com a tabela de tarefas devidamente arquivada no Registro do Comércio.

Artigo 16 – A empresa poderá recusar o recebimento de produto nas unidades armazenadoras, nos seguintes casos:

  1. Falta de espaço físico no armazém;
  2. Se os produtos danificarem os produtos que já estiverem depositados no armazém ou se forem dê fácil deterioração;

III. Se não estiverem bem acondicionados;

  1. Se a unidade armazenadora não estiver equipada para receber tal espécie de produto agrícola ou se não constar da sua tabela de tarifas:
  2. Se, pela natureza do produtor, o prêmio de seguro exigido pelas companhias seguradoras, prejudicar as taxas cobradas pelos produtos já depositados; e,
  3. Se o depositante se recusar a assinar o contrato de depósito previsto no artigo 03.

Artigo 17 – A empresa obriga-se a receber em depósito todos os produtos agrícolas constantes da sua tabela de tarifas, salvo os casos previstos no artigo anterior.

CAPITULO IV – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 18 – O depositário é responsável pela guarda, conservação da qualidade e da quantidade, e pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito, na forma prevista no contrato de depósito, inclusive em caso de avaria, vícios provenientes da natureza e do acondicionamento dos produtos.

Parágrafo 1 – O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação especifica.

Parágrafo 2 – O presente, os diretores e o sócio administrador da empresa, assumirão, solidariamente com o fiel depositário, responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.

Parágrafo 3 – Não poderão ser responsáveis pela prestação dos serviços de armazenagem as pessoas previstas no § 2° que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade ideológica, roubo ou furto e delitos na administração de patrimônio público, até o cumprimento da pena.

Parágrafo 4 – Para a entrega do produto em depósito, o armazém tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do pedido.

Artigo 19 – As indenizações decorrentes do disposto no artigo anterior deverão observar o contido no contato de deposito e a legislação vigente.

Parágrafo 1 – As indenizações deverão efetivar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da comunicação formal de qualquer das partes.

Parágrafo 2 – A opção do depositante, as indenizações deverão ser realizadas em produtos ou em espécies, neste caso em valor compatível com o de mercado à época em que for exigido o produto depositado, ressalvadas outras formas prevista no contrato de depósito.

Parágrafo 3 – Independentemente das sanções cabíveis, o depositário também indenizará o depositante do valor integral dos ganhos obtidos com a venda e reposição, não autorizada, de produtos sob sua guarda.

Parágrafo 4 – O depositante não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contido em invólucros que impossibilitem sua inspeção, sendo o depositante responsável pela autenticidade das especificações indicadas nas respectivas embalagens.

Parágrafo 5 – Fica o depositário obrigado a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, em favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundações e quaisquer intempéries indicadas nas respectivas embalagens.

Artigo 20 – Faculta-se ao armazém, o direito à retenção dos produtos depositados, em montante suficiente para garantir o pagamento dos serviços estabelecidos no contrato de depósito, inclusive dos pagamentos de fretes, comissões, juros e demais despesas incorridas, desde que devidamente autorizado, por escrito, pelo depositante.

Artigo 21 – O armazém não se responsabiliza pela alteração na qualidade dos produtos depositados, proveniente da ação do tempo, nem pela diminuição de peso resultante de quebra natural, ou pela retirada de amostras, tudo na forma da lei.

Artigo 22 – O armazém não poderá:

  1. Estabelecer preferencias entre os depositantes a respeito de qualquer serviço, conforme artigo 8º, parágrafo 1 do decreto Federal n° 1102, de 21 novembro de 1903,
  2. Abater o preço de mercado na tarifa em benefício de qualquer depositante;

III. Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia qualquer negociação sobre os títulos a emitir.

  1. Exercer o comércio de produtos idênticos aos que se propõe receber em depósito e adquirir para si ou para outrem, produtos expostos à venda na sua unidade armazenadora ainda que seja a pretexto de consumo particular, salvo se certificado junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, nos termos do Decreto n° 3.855, de julho de 2001.

CAPITULO V – DO PRAZO DO DEPÓSITO, DO ABANDONO DO PRODUTO E DA VENDA EM LEILÃO EM PUBLICO

Artigo 23 – O prazo máximo para o deposito de produto será de 6 (seis) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de deposito, podendo ser prorrogado por tempo indeterminado, mediante acordo entre as partes, desde que o produto não seja de fácil deterioração.

Artigo 24 – Quando o produtor for de fácil deterioração o armazém poderá limitar o prazo de depósito no tempo que julgar conveniente.

Artigo 25 – Vencido o prazo de depósito, e caso o produto não seja retirado pelo depositante ou represente legal, considerar-se á abandono do mesmo e a empresa comunicará o depositante através de carta registrada com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 8 (oito) dias, improrrogáveis, para a retirada do produto contra a entrega do recibo ou dos títulos emitidos.

Artigo 26 – Se após a confirmação do comunicado o depositante não retirar o produto, estará caracterizado o abandono definitivo, sendo procedida a sua venda em leilão público, depois de preenchido todas as formalidades impostas pelo artigo 10 do Decreto n° 1102, de 21 de novembro de 1903.

Artigo 27 – Efetuada a venda e deduzidos do produto os créditos especificados no artigo 26, parágrafo 1 do citado Decreto, será o saldo não reclamado, no prazo de 8 (oito) dias, depositado judicialmente por conta de quem pertencer.

CAPITULO VI – DA EMISSAO DE DOCUMENTOS

Artigo 28 – A unidade emitirá comprovante de deposito com numeração sequencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso liquido e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o endereço onde se encontra depositado, o valor dos serviços de armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.

Artigo 29 – O comprovante será restituído ao depositário por ocasião da entrega da mercadoria, ou quando de sua substituição por outros títulos que venham a ser emitidos.

Artigo 30 – O depositante que pretende conhecimento de deposito ou warrant sobre os produtos agrícolas depositados na unidade armazenadora da empresa fará o pedido por escrito.

Artigo 31 – No período, o depositante declarará seu nome, profissão, domicilio, quantidade e espécie do produto, seu peso, estado dos envoltórios e todas as marcas e indicação próprias para estabelecer a identidade e bem assim o valor para efeito de seguro incêndio.

Artigo 32 – Verificada a exatidão das declarações feitas pelo depositante, relativas a quantidade, natureza e peso do produto, serão expedidos os títulos: conhecimento de deposito e warrant.

Artigo 33 – Os produtos sobre os quais tenham sido emitidos títulos, de acordo com o artigo 30 do presente regulamento, serão segurados contra incêndio, cuja apólice será emitida em nome do armazém, pagando o depositante ao armazém a respectiva taxa se seguro constante da tabela de tarifas.

Artigo 34 – Os títulos serão assinados por um administrador ou procurador, e pelo fiel do armazém, seu substituto ou quem de direito.

Parágrafo único – O depositante ou terceiro por este autorizado, quando receber o conhecimento de deposito ou warrant, dará recibo isolado ou passará no verso do respectivo talão.

Artigo 35 – O produtor depositado e sobre o qual tenha d ser emitido título, deverá estar livre de qualquer ônus, o armazém poderá, no entanto, adiantar o frete e demais gastos com o transporte, declarando no título as despesas e os juros a quem de direito.

Artigo 36 – Havendo extraído dos títulos, roubo, perda ou tendo vencido o prazo, deverá ser observado o disposto no Decreto n° 1102 de novembro de 1903.

Artigo 37 – Quando autorizado pelo depositante, o depositário é obrigado a prestar informações acerca da emissão de títulos representativos do produto de propriedade daquele, em fase de venda, assim como souber a existência de debito que possam onerar o produto.

Parágrafo único – Nas situações previstas no caput deste artigo, o depositário encaminhará ao depositante, no prazo de quinze dias, cópia das informações prestadas.

CAPITULO VII – DA VERIFICAÇÃO DOS ESTOQUES E CONDIÇÕES DE ARMAZENAGEM

Artigo 38 – O depositante tem o direito de acesso ao local de depósito para verificar as condições de guarda e conservação dos produtos entregues em depósito, assim como o exame da documentação a eles pertinente, inclusive a prevista no parágrafo único do art. 12 do Decreto 3.855/01.

Parágrafo 1 – O depositário é obrigado a permitir, a qualquer tempo, o livre acesso dos técnicos do Ministério da Agricultura e do abastecimento ou de seus conveniados, devidamente identificados e quando no exercício de suas atividades, a todas as instalações da unidade armazenadora, assim como o exame da documentação pertinente.

Parágrafo 2 – Os técnicos encarregados da verificação a que se refere o caput deverão apresentar identificação funcional que os credenciem para a tarefa.

Artigo 39 – A pessoa interessada em examinar produtos depositados na unidade armazenadora deve:

  1. Munir-se de autorização, por escrito, do depositante, visada pela administração da empresa armazenadora, e tratando-se de produto acondicionado em sacos, a autorização deverá indicar precisamente a quantidade de amostras a retirar, declarando-se em saquinhos ou nas latas usuais.
  2. O comparecimento na unidade armazenadora deve ser nas horas de expediente normal.

III. Efetuar a retirada em companhia do fiel do armazém ou funcionário autorizado por aquele.

  1. O exame será o mais franco possível, sem prejuízo do produto depositado. Se, porém, o interessado quiser examinar volume por volume, ficará sujeito à tarefa pelos serviços que forem executados.

Artigo 40 – O funcionamento do armazém obedecerá ao horário do comércio local, podendo ser prorrogado nos períodos de safra ou sempre que houver necessidade, desde que respeitado as disposições legais.

CAPITULO VIII – DO PESSOAL E SUAS OBRIGAÇÕES

Artigo 41 – A administração da empresa terá um fiel geral para a sua unidade armazenadora, sob compromisso arquivado na junta / comercial, e os demais ajudantes e funcionários que forem necessários.

Artigo 42 – O fiel terá sob sua guarda e fiscalização, a unidade armazenadora da empresa, abrindo e fechando nas horas determinada e conservando em seu poder as chaves, sendo de sua responsabilidade a guarda dos produtos agrícolas, na forma da lei. Compete-lhe também dirigir os serviços dos auxiliares da unidade armazenadora e cumprir as ordens dadas pelo administrador.

Artigo 43 – O administrador e fiel da unidade armazenadora serão nomeados pela diretoria que lhes fixará os valores do salário e ou pró-labore, a serem pagos mensalmente.

Parágrafo 1 – O administrador será o chefe de todos os serviços da unidade armazenadora, e incumbe-lhe fazer executar as disposições deste regulamento.

Parágrafo 2 – Os demais funcionários poderão ser contratados pelo administrador.

Artigo 44 – O contabilista terá a seu cargo a escrituração, aos seus cuidados, os livros e demais papeis, devendo observar as informações dadas pelo administrador.
Artigo 45 – Os empregados respondem perante a empresa, pelas faltas cometidas. Pode a diretoria estipular que o administrador e o fiel preste.

CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 46 – O depositário deverá manter registros específicos das operações de comercialização dos produtos de terceiros, de acordo com os normativos e regulamentos expedidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Artigo 47 – O armazém cobrará pelos serviços prestados na unidade armazenadora, de acordo com os valores definidos na tabela de tarefas devidamente arquivada no órgão componente.
Artigo 48 – Será facultado ao armazém, antecipar o pagamento de fretes, carretos, seguros e impostos, incidente dobre o transporte das mercadorias destinadas à sua unidade armazenadora por conta dos depositantes.
Artigo 49 – A resolução de litígios decorrentes da execução dos serviços contratados deverá ser arbitrada, preferencialmente, na forma em que dispõe a Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Artigo 50 – As omissões deste regulamento e do contrato social serão disciplinadas pelo disposto Decreto Federal n° 1.102, de 21 de novembro de 1903 e pelas leis e regulamento expedidos posteriormente.

Porto Nacional – TO, 13 de fevereiro de 2019.

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MAURICIO BUFFON SONIA MARA DALMOLIN BUFFON
CPF: 071.685.721-99 CPF: 885.376.761-87

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JONATHAN FRITSCH VANZELLA MATHEUS HENRIQUE GLUCKSBERG
CPF: 050.565.871-25 CPF: 033.671.641-94

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NELCIR MAURO FORMEHL FABIANO ANTONIO BUFFON
CPF: 630.588.201-00 CPF: 411.252.311-49

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CAROLINA RODRIGUES TALEVI
CPF: 050.637.611-78

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