Neste ano eleitoral é muito comum vermos divulgação de pesquisas de opinião pública sobre as eleições: em quem você vota no primeiro turno? Caso haja segundo turno entre fulano e beltrano em que você votaria? etc… etc…
Sobre este tema o Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução nº 23.600, que dispõe sobre pesquisas eleitorais. De acordo com o texto da Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2020 as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII – cópia da respectiva nota fiscal;
IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
X – indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
A Resolução 23.600 traz ainda informações sobre os registros das pesquisas, da divulgação dos resultados e de como impugnar o registro ou a divulgação das pesquisas eleitorais.
Qual a diferença entre enquete e pesquisa eleitoral?
A Resolução traz em seu artigo 23 a proibição de realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Neste caso, entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.
Segundo o texto, a partir de 1º de janeiro cabe o exercício do poder de polícia pelo juízo eleitoral contra divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.
Maurílio Hoffmann – ASCOM TRE-TO