O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Palmas – COMPIR encaminhou nota na qual repudia o episódio no qual a professora Solange Aparecida alegou ter sofrido racismo e intolerância religiosa na Assembleia Legislativa na manhã de hoje. O fato noi noticiado pela Gazeta do cerrado.

O depoimento da professora pode ser visto neste link da Gazeta do Cerrado:

Polêmica: Abordagem à professora e Coordenadora de Ações Afirmativas da Universidade Federal do Tocantins – UFT, Solange Nascimento na Assembleia Legislativa do Tocantins, gera denúncia de racismo:Ela alega intolerância religiosa e ofensa moral ao ser retirada do plenário e indagada sobre sua religião. Ela vai formalizar denúncia e conta sua versão à Gazeta do Cerrado:Segue matéria completa sobre o caso: https://gazetadocerrado.com.br/2018/03/08/no-dia-da-mulher-professora-da-uft-vai-denunciar-chefia-da-seguranca-da-al-por-racismo-e-intolerancia-religiosa/ #TruculenciaPolicialContraAsMulheres #UFT#MulheresAgredidas #IntoleranciaReligiosa

Gepostet von Gazeta do Cerrado am Donnerstag, 8. März 2018

Na nota o conselho, presidido por Nélio Lopes, propõe um ato em favor da liberdade e relembra o que diz o Estatuto da Igualdade Racial,

Veja a íntegra da nota:

NOTA DE REPÚDIO – Discriminação Racial e Intolerância Religiosa

O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Palmas – COMPIR vem a público manifestar profundo repúdio ao fato noticiado no dia 08 de Março de 2018, sobre a agressão física e verbal sofrida pela professora Drª Solange Aparecida no plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, ação totalmente racista e preconceituoso durante um ato Organizado pelo movimento de Mulheres em Alusão ao Dia Internacional da Mulher.

A professora da Universidade Federal do Tocantins (UFT), confirma que sofreu racismo por parte da chefe da assessoria militar da Assembleia, Coronel Alan.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso VI, preceitua que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
A Lei Nº 12.288, de 20 de Julho de 2010, Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I – discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II – desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

III – desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

IV – população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam auto definição análoga;

V – políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

VI – ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

Todas as pessoas e suas respectivas religiões merecem proteção e respeito. É fundamental resguardar as liberdades de cada indivíduo, inclusive com relação a diferenças humanas de consciência e crença, e combater a disseminação do ódio entre as pessoas, fundado em intolerância religiosa.

Expedientes desta natureza distorcem a importância histórica e cultural das religiosidades negras, dos Babalorixás e Ialorixás, considerados guardiões da memória de povos africanos escravizados no Brasil e que muito contribuíram para a formação social, histórica e cultural deste país.

Neste sentido, convidamos a todas e a todos para participarem conosco deste ato em favor da liberdade e da democracia, como também para assinarem esta nota de repúdio contra os casos de Discriminação Racial e Intolerância religiosa que se proliferam contra A professora da Universidade Federal do Tocantins (UFT), Drª Solange Aparecida, bem como no restante do nosso país que deve prezar pela laicidade prevista em nossa constituição como garantia do exercício da democracia.

Atenciosamente,
Nélio N. Lopes – Presidente do COMPIR
Gildener Sousa – Vice-Presidente COMPIR