Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi condenou Luanna Carneiro Pereira Martins por acúmulo ilegal de cargos públicos e recebimento de salários sem contraprestação laboral. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (25/05).

Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público, a ré exerceu o cargo comissionado de assessor da Presidência na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins no período de primeiro de março a 26 de outubro de 2015. Entretanto, no período de 8 de junho a 12 de agosto do mesmo ano, ela cumulou ilegalmente o cargo de assessora especial na Diretoria Regional de Educação, em Gurupi-TO. Ainda segundo relatado na ação, a partir de agosto de 2015 Luanna também estava matriculada em uma faculdade de medicina na cidade de Mineiros-GO, tenho presença confirmada nas aulas até o mês de dezembro.

“Sustenta o (MPE-TO) que a autora não executou as atividades inerentes ao cargo junto à Assembleia Legislativa do Estado, tratando-se de “funcionária fantasma”, pois ao mesmo tempo em que possuía cargo em comissão naquela casa, trabalhou em período integral na Diretoria Regional de Educação de Gurupi e após adentrou o curso de medicina”, diz um trecho do relatório apresentado pelo juiz Roniclay Alves de Morais.

Apesar da defesa alegar que a cumulação de cargos foi uma mera irregularidade sem conhecimento da ré, e que não houve lesão ao erário, o magistrado entendeu que ” a requerida exerceu cargos em cumulação vedada constitucionalmente e, ainda, recebeu valores do Estado sem realizar qualquer atividade laboral, bem como esteve em posse de dois cargos públicos estaduais incompatíveis entre si, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal e artigo 9º XVI, da Constituição do Estado”. Ao todo, a ré recebeu irregularmente da Assembleia Legislativa o valor de R$ 35.811,41.

Pena

De acordo com a sentença, Luanna terá que realizar o ressarcimento integral de R$ 35.811,41, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desembolso. “Caracterizado o ato de improbidade administrativa, o ressarcimento ao erário e perda de bens e valores (que no caso se confundem), constituem o mais elementar consectário jurídico, sequer se equiparando a sanção em sentido estrito, devendo ser prontamente acolhido, em caso evidenciada a ocorrência”, ponderou o juiz.

Quanto à multa civil, a ré foi condenada a pagar R$ 107.435,23. “Tenho que a requerida feriu gravemente as normas e os princípios supracitados, assim, fixo a multa civil em três vezes o valor acrescido ao seu patrimônio (que coincide com o dano)”, concluiu o magistrado.