Nesta quinta-feira, 30, o Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) tornou pública a Portaria/Naturatins nº 154/2019, que estabelece os critérios para Licenciamento Ambiental e Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para implantação e funcionamento, exclusivamente, de Praias Temporárias no Estado, conforme Diário Oficial do Estado nº 5368/2019 para atendimento da Instrução Normativa (IN) nº 01/2019, publicada no DOE nº 5.366/2019 na última terça-feira, 28, que altera a IN nº 01/2017, com a inclusão do §6º no Art. 4º, pertinente ao licenciamento ambiental do Programa Simplifica Verde e ao Sistema de Registro Ambiental, para emissão on-line de atos simplificados, bem como dos critérios descritos nas respectivas alíneas.
“Com essa Portaria e a Instrução Normativa complementar, o Naturatins automatiza os serviços de emissão on-line da Autorização Ambiental (AA) para implantação e funcionamento de Praia Temporária por meio do Simplifica Verde. Esse procedimento tem intuito de oferecer celeridade ao atendimento dos municípios a partir da temporada desse ano, com atendimento das determinações exigidas na legislação ambiental e o plano de desburocratização dos procedimentos de regularização ambiental do Governo do Tocantins”, destacou o presidente do Naturatins, Marcelo Falcão.
O diretor de Gestão e Regularização Ambiental, Manoel Ribeiro de Souza Júnior, pontua que a emissão on-line da autorização passa a ter um caráter autodeclaratório. “A emissão on-line exige os mesmo documentos previstos na legislação pertinente. Contudo, todas as informações apresentadas serão de inteira responsabilidade do requerente e de seu responsável técnico; e a emissão da AA ocorrerá automaticamente mediante comprovação do pagamento da taxa e cadastramento das informações solicitadas”, circunstanciou o diretor.
Manoel Ribeiro pontuou ainda, que a Portaria regulamenta as condições para que a praia temporária seja atendida, os direitos e obrigações do titular desse tipo de Autorização Ambiental e enfatizou que com a oferta digital desse serviço, serão intensificadas as inspeções e o monitoramento das praias licenciadas.
E de acordo com a Portaria, só poderão ser atendidas, na emissão on-line, as praias que se enquadrarem nos critérios estabelecidos. Caso seja verificado alguma estrutura fora dos padrões instituídos, o interessado vai precisar se submeter aos procedimentos originários, de forma presencial, em uma das unidades do Naturatins.
Critérios e Condições
Na Portaria/Naturatins nº 154/2019, o requerente encontra a definição de praia temporária, de acampamento em praia, considerados para emissão da autorização. A publicação traz a lista de documentos exigidos ao requerente no Anexo Único da Portaria e o ato permissivo é definido como uma Autorização Ambiental (AA) em que será determinado o período de implantação e funcionamento da respectiva Praia Temporária, entre outras informações que o Naturatins julgar necessárias.
Para as praias localizadas às margens ou no Leito de rios federais, a Portaria esclarece que, a autorização ambiental será precedida pela anuência da Secretaria de Patrimônio da União – SPU e à comprovação no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH, da Agência Nacional das Águas – ANA. E pontua que, para a dispensa de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos em praias temporárias de domínio exclusivo do Estado, que tenha captação de água insignificante, abaixo de 21,6 m³/d, deve ser solicitada, previamente, a Declaração de Uso Insignificante – DUI.
Vedado ao Titular
A Portaria veda ao responsável ou requerente licenciado, o lançamento direta ou indiretamente de efluentes em corpos de água subterrânea ou superficial, assim como, no solo. E determina que todo efluente gerado, oriundo do empreendimento licenciado ou das praias temporárias, deve ser recolhido e destinado em local apropriado e devidamente regularizado.
Também não é permitida a implantação de qualquer tipo de estrutura permanente nas praias temporárias, bem assim, como estruturas temporárias para fossa, seja ela: séptica, negra ou seca, na margem ou Leito de corpos de água, inclusive em ilha.
E ainda fica proibida a movimentação de qualquer tipo de solo, dragagem, ou de qualquer natureza, que altere as margens ou o Leito de parte do corpo hídrico sem a devida autorização do Naturatins, no âmbito de sua competência.
Obrigações
Com a autorização autodeclaratória, o requerente licenciado deverá responsabilizar-se pela montagem de estrutura adequada ao desenvolvimento das atividades de fiscalização ambiental nas respectivas praias, respeitados os critérios de sustentabilidade; e apoiar, durante toda a temporada, as ações pertinentes ao monitoramento, fiscalização e educação ambiental do Naturatins.
Na Portaria, o requerente é informado que o empreendimento licenciado permanece sujeito aos procedimentos de monitoramento e fiscalização, de qualquer natureza ou caráter dos agentes públicos competentes e, em caso de qualquer tipo de descumprimento, torna-o passível das penalidades previstas em Lei.
E o Parágrafo Único do artigo 4º enfatiza que, a Portaria não dispensa a obtenção de quaisquer outras licenças, alvarás ou autorizações de qualquer natureza necessárias ao seu funcionamento.
Aplicabilidade
A instalação e o funcionamento das atividades de lazer e turismo em praias localizadas no Estado do Tocantins, ficam condicionados ao cumprimento integral da Portaria, do disposto na Resolução COEMA nº 07/2005, Resolução CONAMA n° 430/2011, Decreto Estadual n° 2.432/2005 e as normas do Naturatins.
As condições, exigências e restrições desta Portaria não se aplicam aos empreendimentos que, por Lei, exijam Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, ou Autorização de Desmatamento ou licenciamento de Praias Permanentes, permanecendo, todavia, seus ritos de tramitação ordinários e normais conforme a legislação pertinente requerer.
Documentação
O Anexo Único da Portaria/Naturatins nº 154/2019, traz a relação de documentos necessários ao licenciamento ambiental de empreendimentos de lazer e turismo, específico para praias temporárias, conforme Resolução Coema nº 07/2005. Entre eles constam:
– Requerimento Padrão (AA) – modelo no “site” do Naturatins – código 110;
– Formulário de Caracterização do Empreendimento (Grupo Lazer e Turismo) – modelo no “site” do Naturatins – assinado pelo responsável técnico pelo empreendimento;
– Cópia da publicação do pedido da Autorização Ambiental no Diário Oficial do Estado ou em jornal de circulação regional, conforme o modelo da resolução Conama 006/1986;
– Contrato Social, CNPJ e Inscrição Estadual ou CPF e RG; a Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento (quando não se tratar do próprio ente municipal);
– Projeto Ambiental – PA, elaborado conforme o Termo de Referência fornecido pelo Naturatins;
– ART do profissional responsável pelo documento ambiental; o pagamento de Recolhimento da Taxa de Licenciamento (Modelo Naturatins); e a Anuência do proprietário nos casos de arrendamento, comodato e outros previstos em Lei (quando couber).
Emissão da AA
O acesso para a emissão da Autorização Ambiental (AA) será disponibilizada ao requerente ou ao responsável técnico, por meio do Simplifica Verde.O Naturatins disponibiliza o acesso ao Simplifica Verde no lado direito da tela da página do Instituto por meio do endereço www.naturatins.to.gov.br ou diretamente no link: http://sinat.naturatins.to.gov.br/scriptcase/app/SIGA/simplifica_verde_acesso/simplifica_verde_acesso.php, que além das instruções básicas de utilização oferece as opções de entrada, cadastro, consulta e recuperação de senha.
Fonte: Ascom Naturatins
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