Maju Cotrim

O ministro do STJ, João Otávio de Noronha negou pedido da prefeitura de Palmas para suspender liminar no caso do decreto municipal que permitia ao transporte público de Palmas circular com 100% da capacidade durante a pandemia de Covid-19.

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“EXPRESSO MIRACEMA LTDA. requer a suspensão dos efeitos da decisão da Desembargadora Jacqueline Adorno, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), que, no Agravo de Instrumento n. 0006373-73.2020.8.27.2700, deferiu liminar para, em relação ao Município de Palmas, restabelecer a suspensão, por tempo indeterminado, da prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, público ou privado, que exceda a metade da capacidade de usuários sentados”, disse o ministro.

Segundo a decisão, não cabe ao STJ julgar o fato. “Assim, a despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em
dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia, bem como daquelas referentes à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, disse.

A prefeitura requereu a suspensão dos efeitos da decisão da Desembargadora Jacqueline Adorno, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0006373-73.2020.8.27.2700, deferiu liminar para restabelecer a suspensão, por tempo indeterminado, da prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, público ou privado, que exceda a metade da capacidade de usuários sentados.

Na origem, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), ora interessado, ajuizou ação ordinária para impugnar o Decreto municipal n. 1.886/2020, por meio do qual fora flexibilizada a restrição no número de passageiros permitidos nos veículos de transporte coletivo, com autorização do preenchimento de 100% da capacidade de usuários.

O decreto que proibia que veículos do transporte coletivo urbano e rural transitassem com mais de 50% da capacidade de passageiros foi publicado em 14 de março. A medida foi tomada para reduzir os riscos de transmissão do coronavírus.

Só que no dia 30 de abril a Prefeitura de Palmas emitiu um novo decreto permitindo que os veículos pudessem circular com 100% da sua capacidade. Nos dias seguintes foi possível encontrar vários ônibus lotados e com passageiros em pé, além de aglomerações nas estações da cidade.

Argumentos da prefeitura

A gestão Argumentou que o cumprimento da decisão impugnada acarretará a necessidade de ajuda financeira às concessionárias no valor de R$ 10.400.000,00 milhões custo com o qual o município não pode arcar no atual momento, de crise e queda drástica nas receitas
municipais.

Sustenta que foi observada sugestão técnica da engenheira de transporte da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), que indicou a segurança da medida de flexibilização parcial da utilização da capacidade total dos veículos, permitindo-se o preenchimento de todos os assentos, mas mantendo-se a vedação à presença de usuários em pé.

A prefeitura afirmou ainda que “essa parcial ‘flexibilização’ do uso do transporte público veio acompanhada de outras medidas restritivas compensatórias, como o uso obrigatório de máscaras em toda a cidade (Decreto no 1.884, de 27 de abril de 2020), o fechamento de vias públicas em que esteja ocorrendo elevada concentração e/ou aglomeração de pessoas ou em que haja o descumprimento de regras estabelecidas no Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020 (Decreto 1.889, de 08 de maio de 2020), a proibição da venda de bebidas alcoólicas, de acesso a equipamentos públicos, entre outras restrições (Decreto no 1.896, de 15 maio de 2020)”.