O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou habeas corpus ao piloto do ultraleve que caiu próximo ao sítio Flyer e resultou na morte do advogado José Simone Nastari, aos 63 anos, em agosto de 2017. A decisão colegiada (acórdão) unânime é da 2ª Câmara Criminal, relatada pela desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Conforme o processo, o acidente ocorreu com um ultraleve modelo FOX V-4 que estava com as manutenções atrasadas e era pilotado por alguém que não possuía habilitação técnica para este tipo de equipamento. Ainda conforme a acusação, o piloto realizou uma manobra com curva acentuada, conhecida como “estol”, em baixa altitude. A ação provocou a queda em forma de mergulho no solo. No acidente, o piloto acabou ejetado do ultraleve, mas o passageiro ficou preso nas ferragens e morreu carbonizado, conforme o Ministério Público do Tocantins (MPTO), autor da denúncia.
Paranaense de 68 anos, o piloto virou réu em duas ações penais pela morte do advogado. Na primeira, iniciada em 2018, sob acusação de homicídio culposo, houve acordo com o Ministério Público para a suspensão do processo. No ano seguinte, nova denúncia sobre o mesmo fato, desta vez por homicídio doloso (com intenção), em que o órgão o acusa de conduzir o ultraleve “apesar de estar consciente de que sua conduta poderia ocasionar um acidente aéreo e, por conseguinte, a morte de tripulantes”, por não ter habilitação para o equipamento .
No Habeas Corpus julgado, a Defensoria Pública do Tocantins (DPE-TO), que faz a defesa do piloto, afirma que a 1ª Vara Criminal de Palmas extinguiu a primeira ação, a qual estava suspensa desde que o piloto passou a cumprir o acordo, e manteve apenas a ação mais recente e causou prejuízo ao piloto.
Para a defesa, houve violação de normas processuais e dos princípios constitucionais da “ampla defesa e do contraditório, da segurança jurídica , boa-fé objetiva, devido processo legal, lealdade processual, paridade de armas, bem como da fundamentação das decisões judiciais” que causaram prejuízo ao piloto.
O órgão pede a extinção e o arquivamento da ação mais nova e o restabelecimento da ação mais antiga para que o piloto retome o cumprimento da suspensão condicional do processo.
Na decisão colegiada, os desembargadores não constataram a duplicidade de investigação e de ações penais sobre os mesmos fatos e negaram o trancamento da ação penal originária.
A decisão ressalta que o Habeas Corpus não é o meio legítimo para o trancamento da ação, como no caso, porque é preciso produzir provas que irão permitir o aprofundamento da questão, o que não é possível neste tipo de ação. (Habeas Corpus).
A relatora também ressaltou que na ação penal há “indícios suficientes” da autoria dos crimes e a materialidade (a comprovação da morte) e que o trancamento de uma ação penal por meio de Habeas Corpus é uma medida adotada em casos excepcionais. A medida é aceita quando há ausência de justa causa para a ação, imputação de fato penalmente atípico, incidência de causa que extingue a punibilidade ou se não há qualquer elemento que indique a possível autoria do crime.