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O Tocantins será contemplado ainda neste mês de dezembro com R$ 29,3 milhões, de recursos de compensação pelas perdas sofridas pelos Estados em decorrência da Lei Kandir, que isenta da cobrança de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), os produtos destinados à exportação. A Lei 13.572, que institui o repasse foi sancionada nesta última quinta-feira pelo presidente, Michel Temer.

De acordo com a lei, 75% do valor total fica com o Estado, e 25% com os municípios. Dessa forma, o Estado ficará com R$ 21,9 milhões e os municípios, com R$ 7,3 milhões. O repasse será feito em parcela única ainda neste mês, conforme estabelece a lei.
O ingresso desses recursos nos cofres públicos estaduais, estava sendo negociado pelos governadores com o Governo Federal, e sua chegada alivia o fechamento do exercício fiscal.

O repasse ao Tocantins corresponde a cerca de 10% das perdas que o Estado sofre com a Lei Kandir, que somam aproximadamente R$ 300 milhões/ano. Divididas, as perdas significam cerca de R$ 225 milhões a menos na arrecadação do Estado e R$ 75 milhões para os municípios.

O valor total que será repassado aos Estados, Distrito Federal e Municípios é de R$ 1,9 bilhão, cabendo ao Tocantins o coeficiente de 1,5%. O Estado com maior coeficiente é o Mato Grosso, com 26,1%, que receberá R$ 499,8 milhões e seguido de Minas Gerais, com 13,3%, que ficará com R$ 255,8 milhões.

Confira a íntegra da Lei 13.572:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.910.415.896,00 (um bilhão, novecentos e dez milhões, quatrocentos e quinze mil oitocentos e noventa e seis reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, os prazos e as condições previstos nesta Lei.

  • 1oO montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única a partir do mês de dezembro de 2017.
  • 2oA entrega de recursos ocorrerá na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever a antecipação da parcela.

Art. 2o  As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.

Art. 3o  Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e, aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único.  O rateio da parcela de que trata o § 1o do art. 1o desta Lei entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2017.

Art. 4o Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5o desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos até o montante total apurado no período os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:

I – primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e

II – primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.

Parágrafo único.  Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I – a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federativo; e

II – a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.

Art. 5o  Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei, serão pagos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.

Art. 6o  O Ministério da Fazenda definirá regras para a prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a doinciso X do § 2o do art. 155 da Constituição Federal. 

  • 1oO ente federativo que não enviar as informações referidas no caput deste artigo poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
  • 2oRegularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, o repasse de recursos ao ente federativo será retomado e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2017

ANEXO

UNIDADE FEDERATIVA COEFICIENTE
Acre 0,02230%
Alagoas 0,28342%
Amapá 0,00000%
Amazonas 0,66554%
Bahia 4,00701%
Ceará 0,08648%
Distrito Federal 0,00000%
Espírito Santo 4,05560%
Goiás 8,63425%
Maranhão 1,70750%
Mato Grosso 26,16640%
Mato Grosso do Sul 5,63386%
Minas Gerais 13,39029%
Pará 7,41458%
Paraíba 0,11475%
Paraná 7,58955%
Pernambuco 0,00352%
Piauí 0,51966%
Rio de Janeiro 3,90663%
Rio Grande do Norte 0,44750%
Rio Grande do Sul 9,69280%
Rondônia 1,36177%
Roraima 0,01071%
Santa Catarina 2,47810%
São Paulo 0,00000%
Sergipe 0,27269%
Tocantins 1,53509%
TOTAL 100,0000%

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