O Tocantins será contemplado ainda neste mês de dezembro com R$ 29,3 milhões, de recursos de compensação pelas perdas sofridas pelos Estados em decorrência da Lei Kandir, que isenta da cobrança de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), os produtos destinados à exportação. A Lei 13.572, que institui o repasse foi sancionada nesta última quinta-feira pelo presidente, Michel Temer.
De acordo com a lei, 75% do valor total fica com o Estado, e 25% com os municípios. Dessa forma, o Estado ficará com R$ 21,9 milhões e os municípios, com R$ 7,3 milhões. O repasse será feito em parcela única ainda neste mês, conforme estabelece a lei.
O ingresso desses recursos nos cofres públicos estaduais, estava sendo negociado pelos governadores com o Governo Federal, e sua chegada alivia o fechamento do exercício fiscal.
O repasse ao Tocantins corresponde a cerca de 10% das perdas que o Estado sofre com a Lei Kandir, que somam aproximadamente R$ 300 milhões/ano. Divididas, as perdas significam cerca de R$ 225 milhões a menos na arrecadação do Estado e R$ 75 milhões para os municípios.
O valor total que será repassado aos Estados, Distrito Federal e Municípios é de R$ 1,9 bilhão, cabendo ao Tocantins o coeficiente de 1,5%. O Estado com maior coeficiente é o Mato Grosso, com 26,1%, que receberá R$ 499,8 milhões e seguido de Minas Gerais, com 13,3%, que ficará com R$ 255,8 milhões.
Confira a íntegra da Lei 13.572:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.910.415.896,00 (um bilhão, novecentos e dez milhões, quatrocentos e quinze mil oitocentos e noventa e seis reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, os prazos e as condições previstos nesta Lei.
- 1oO montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única a partir do mês de dezembro de 2017.
- 2oA entrega de recursos ocorrerá na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever a antecipação da parcela.
Art. 2o As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e, aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O rateio da parcela de que trata o § 1o do art. 1o desta Lei entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2017.
Art. 4o Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5o desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos até o montante total apurado no período os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:
I – primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e
II – primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I – a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federativo; e
II – a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.
Art. 5o Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei, serão pagos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.
Art. 6o O Ministério da Fazenda definirá regras para a prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a doinciso X do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.
- 1oO ente federativo que não enviar as informações referidas no caput deste artigo poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
- 2oRegularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, o repasse de recursos ao ente federativo será retomado e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2017
ANEXO
UNIDADE FEDERATIVA | COEFICIENTE |
Acre | 0,02230% |
Alagoas | 0,28342% |
Amapá | 0,00000% |
Amazonas | 0,66554% |
Bahia | 4,00701% |
Ceará | 0,08648% |
Distrito Federal | 0,00000% |
Espírito Santo | 4,05560% |
Goiás | 8,63425% |
Maranhão | 1,70750% |
Mato Grosso | 26,16640% |
Mato Grosso do Sul | 5,63386% |
Minas Gerais | 13,39029% |
Pará | 7,41458% |
Paraíba | 0,11475% |
Paraná | 7,58955% |
Pernambuco | 0,00352% |
Piauí | 0,51966% |
Rio de Janeiro | 3,90663% |
Rio Grande do Norte | 0,44750% |
Rio Grande do Sul | 9,69280% |
Rondônia | 1,36177% |
Roraima | 0,01071% |
Santa Catarina | 2,47810% |
São Paulo | 0,00000% |
Sergipe | 0,27269% |
Tocantins | 1,53509% |
TOTAL | 100,0000% |
*