Palácio Araguaia – Foto – Antônio Gonçalves

Maju Cotrim

Foi sancionada no Tocantins a lei que Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de racismo, no Estado do Tocantins e adota outras providências.

A nova lei passa a valer em todo o Tocantins.

A lei especifica: “Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de logradouros públicos, de prédios estaduais, rodovias estaduais, locais públicos estaduais, a edificação e instalação de bustos, estátuas, monumentos ou qualquer outros símbolos relacionados ao racismo, em qualquer estabelecimento ou órgão público”, diz

“A vedação que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham sido condenadas com sentenças transitadas em julgado pela prática de crimes contra os direitos humanos, exploração do trabalho escravo, racismo e injúria racial”, complementa.

Outra lei

Foi sancionada também a lei que dispõe sobre a proibição de denominação de bens públicos, de qualquer natureza, e de outras providência.

A nova lei prevê várias proibições. Veja quais:

É proibido atribuir nome de pessoa viva a bens públicos, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou as pessoas jurídicas da Administração Indireta.

Parágrafo único. É vedada a denominação de bens públicos com nome de pessoas falecidas que tenha contra si ou contra empresa de que fez parte, conforme o caso:

I – representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por Órgão Colegiado, em processo de apuração de abuso do Poder Econômico ou Político;

II – ação julgada procedente, em decisão transitada em julgada ou proferida por Órgão Colegiado, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio, privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) improbidade administrativa;
f) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, na forma simples;
g) tráfico de influência;
h) crimes hediondos, bem como os crimes que são equiparados, na forma da Lei especial;
i) de redução à condição análoga à de escravo;
j) maus tratos aos animais;
l) os que forem considerados indignos do oficialato ou com ele incompatível.