“[…] Durante um longo tempo, me aceitei por entender que, o que eu sentia ser, não estava certo. […] Uma boa parte da minha infância acreditei que poderia ser assim… sem mudar o que eu era externamente. […]”. Essas palavras são de um jovem de 23 anos que, na Justiça, garantiu o direito de mudar o gênero sexual no documento de identificação e ter, oficialmente, um nome masculino no registro civil. A decisão favorável à ação de alteração de prenome e gênero sexual em registro foi publicada nesta quarta-feira (28/02), pela 4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas.

Conforme consta na sentença, desde criança o autor da ação se identificava como menino e aos 15 anos já se vestia e comportava como homem. Na faculdade, trocou o nome feminino por um masculino e, desde então, passa por tratamentos e procedimentos médicos para, fisicamente, se sentir confortável. “A maior alegria da minha vida foi quando as pessoas começaram a perceber as mudanças. […] Eu estava renascendo. […]”, destacou em autobiografia citada no laudo psicológico inserido aos autos.

Para o juiz Roniclay Alves de Morais, o requerente adotou um nome social masculino a fim de afastar qualquer referência feminina a sua pessoa e a mudança nos documentos de identificação é consequência da realidade em que vive. “Na comunidade, no trabalho e nas rodas sociais onde o requerente reside passou a ser conhecido por este nome, que foi incorporado à sua identidade psíquica e social. É assim que ele se reconhece”, pontuou o magistrado.

Lei

A alteração do nome é possível em casos excepcionais, mediante decisão judicial em pedido motivado, depois de ouvido o Ministério Público, na forma do artigo 57 da Lei n.º 6.015/73, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12.100/2009, e o artigo 58 da mencionada Lei, que estabelece que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.

“O fato de o autor ser visto e tratado como homem desde a adolescência e ser identificado no meio social por “XXX” caracteriza a situação de excepcionalidade exigida na lei, autorizando a alteração posterior do prenome e do gênero sexual, adotando em seu assento civil o prenome utilizado em seu meio social e agregando o gênero compatível, aos efeitos dos artigos 57 e 58 da Lei de Registros Públicos”, destacou o magistrado na sentença.

Ainda conforme o juiz, “assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual concretiza, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela incide em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco invadido em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, exercer seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil”. O entendimento do magistrado segue os princípios de Yogyakarta e da Corte Interamericaba de Direitos Humanos, por meio da Opinião Consultiva n. 24/17, considerados vetores para aplicação da legislação internacional em relação à orientação sexual e identidade de gênero.

Paula Bittencourt – Cecom TJTO