O presidente do Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO), conselheiro Severiano Costandrade, por meio da Portaria nº 928, determina que o Estado crie um código de fonte de recurso específico, para identificar as receitas e despesas oriundas da cessão onerosa do bônus de assinatura do pré-Sal, conforme a Lei 13.855/2019, para que atenda ao interesse público e que a Corte possa fiscalizar a destinação e aplicação dessa verba.
Ainda na Portaria, o TCE defini o código de Fontes de Recursos nº 0101.00.000 como de uso obrigatório pelos municípios do Tocantins para identificar a receita do pré-sal. As alterações nas tabelas de Fontes de Recursos e do Ementário da Receita Orçamentária dos Municípios, aprovadas pela portaria, serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.tce.to.gov.br/sistemas/ menu SICAP/Contábil.
Além da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, que estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões, existe ainda uma Nota Técnica do Ministério da Economia, que dispõe sobre orientações do registro dessas receitas.
Como fica a divisão
O resultado do leilão de áreas de petróleo na Bacia de Santos/RJ terá sua arrecadação total partilhada entre União, Estados e Municípios, nos termos do caput do art. 1º, da Lei nº 13.885/2019, no montante de 15% aos Estados, na fração de 2/3, segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE), enquanto que, para o 1/3 restante, será aplicado o índice individualizado, indicado no Anexo da lei (coeficiente esse que leva em consideração as regras da Lei Kandir e do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações). A União repassará do arrecadado 15% aos municípios, conforme os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Confira abaixo a Portaria na íntegra:
PORTARIA Nº 928, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3 e 131, inciso I, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e
Considerando a Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, que estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências;
Considerando a Nota Técnica SEI nº 11490/2019/ME do Ministério da Economia que dispõe sobre Orientações do Registro da Receita oriunda da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal para Municípios e Estados,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o Estado do Tocantins crie um código de Fonte de Recurso específico para identificar as Receitas e Despesas oriundas da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal.
Art. 2º Definir o código de Fonte de Recursos nº 0101.00.000 – Recursos de Cessão Onerosa, como de uso obrigatório pelos Municípios do Estado do Tocantins para identificar a Receita oriunda da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal.
Art. 3º Incluir no Ementário da Receita dos Municípios, como detalhamento da conta “Outras Transferências da União”, o código 1.7.1.8.99.1.1.07.00.0000 para identificar a Receita arrecada com a Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal.
Art. 4° As alterações nas tabelas de Fontes de Recursos e do Ementário da Receita Orçamentária dos Municípios, aprovadas por esta Portaria, serão disponibilizadas no endereço eletrônico https://www.tce.to.gov.br/sistemas/ menu SICAP/Contábil.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente