O Juiz Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde, Paulo Augusto Moreira Lima, condena a União e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT a restituírem ao requerente, corrigidos monetariamente pela Selic, os valores de impostos e taxas pagos indevidamente em postagem internacional.

(Divulgação)

Trata-se de ação em que a parte autora requer a inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre mercadoria adquirida no exterior em remessa postal internacional, bem como da taxa de despacho postal, e a restituição em dobro, do valor pago a titulo de imposto, bem como das taxas dos correios referentes às importações realizadas entre 24/08/2013 e 02/01/2017.

De acordo com o art. 2º, do Decreto-Lei n. 1.804/80, deverá ocorrer a isenção do imposto sobre a importação dos bens remetidos até o valor de cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinadas a pessoas físicas, sem mencionar quanto ao remetente.

O Ministério da Fazenda, porém, através da Portaria 156/99 e da Instrução Normativa SRF 096/99 reduziu a isenção para cinquenta dólares, tanto para o destinatário quanto para o remetente.

O magistrado alegou que um ato administrativo não deve extrapolar os limites da lei e, portanto, considerando a ilegalidade da cobrança, determinou à União e aos Correios que restituam ao autor os valores pagos pelos impostos e taxas  decorrentes da importação da mercadoria, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo em vista que o autor teria requerido a restituição em dobro dos valores pagos aos Correios. Na sentença, no entanto, o magistrado defendeu que os Correios fizeram a cobrança seguindo normativos internos  e amparados na tributação imposta pela Receita Federal, afastando a prática de má-fé da empresa estatal.

Fonte: TRF1