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A redução gradual de novos casos da Covid-19 nos últimos 14 dias, de aproximadamente 50%, no período, permitiu à Prefeitura de Palmas estabelecer novas regras para o funcionamento de determinadas atividades econômicas no Município. Para evitar sobrecarga no sistema de transporte público, os horários de funcionamento dessas atividades foram escalonados. As novas medidas estão contidas no Decreto nº 2.020 publicado no Diário Oficial do Município desta sexta-feira, 02.

Veja como ficará o funcionamento da cidade

Todos os dias – 24h

Postos de combustíveis, farmácias, estabelecimentos hospitalares e de urgência e emergência, inclusive odontológicas, serviços de hotelaria, de segurança pública e privada, de táxis e congêneres, funerárias, empresas que atuam como veículo de comunicação, distribuidores e revendedores de gás, serviços públicos executados mediante concessão e serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, 24h, todos os dias.

De segunda a sexta-feira – das 6h às 20h, e aos sábados até ao meio-dia

Clínicas médicas, clínicas de reabilitação e de terapias, clínicas de vacinação, consultórios odontológicos, óticas, clínicas de imagem, serviços de testagem para Covid-19, laboratórios, clínicas veterinárias e pet shops; transportadoras de cargas; call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;) oficinas mecânicas e borracharias para realizar atendimento a urgências/emergências.

Todos os dias – das 6h às 22h

Comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, obras civis, nos horários e turnos diferenciados estabelecidos na alínea “e” do inciso VII do art. 2° do Decreto n° 1.880, de 17 abril de 2020.

De segunda a sexta-feira – das 11h às 15h

Restaurantes, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% da capacidade do estabelecimento, inclusive para compra no balcão e das 15h até 0h, todos os dias, para entrega em domicílio ou retirada no local.

De segunda a sexta-feira – das 9h às 17h e, até o meio-dia, aos sábados

Lojas de materiais de construção, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% da capacidade do estabelecimento, respeitados os protocolos de segurança sanitária estabelecidos no Decreto n° 1.880, de 17 abril de 2020.

De segunda a sexta-feira – das 7h às 22h

Lava a jatos, lavanderias, salões de beleza e barbearias, sendo que atendimento deverá ocorrer por meio de agendamento.

De segunda a sexta-feira – das 12h até 0h

Academias e escolas esportivas, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% da capacidade do estabelecimento.

De segunda a sexta-feira – 6h às 16h e aos sábados, até ao meio-dia

Empresas cuja classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) seja tipificada como indústria, sendo que elas estão obrigadas a disponibilizar o transporte para os colaboradores.

Todos os dias – das 6h até 0h

Empresas prestadores de serviços que realizem entrega em domicílio.

De segunda a sexta-feira – das 6h às 16h, e aos sábados até ao meio-dia

Casas agropecuárias, limitada a entrada de pessoas a 30% da capacidade do estabelecimento.

Protocolos

As empresas, microempresas e microempreendedores individuais deverão assinar eletronicamente Termo de Responsabilidade, com efeito de notificação, assumindo a obrigação de cumprir os protocolos sanitários de segurança, como condição indispensável ao funcionamento, a ser baixado no endereço eletrônico: https://retomaeconomia.palmas.to.gov.br.

Os segmentos que não estão listados no decreto poderão funcionar das 8h às 18h, exclusivamente, para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento. A mesma condição se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que poderão funcionar todos os dias até 0h (apenas para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento).

Nos estabelecimentos é obrigatória a distância mínima de 2m entre todas as pessoas, de tapetes sanitizantes, bem como a aferição de temperatura de todos consumidores e funcionários e a disponibilização de álcool gel em locais de fácil acesso, obedecidos os protocolos sanitários gerais e específicos já previstos.

Fica limitada a entrada de uma pessoa, por família, nas empresas do comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, que deverão restringir o quantitativo de consumidores nos ambientes em 50% da capacidade total.

Serviços públicos

Fica mantido o fechamento de todos os espaços públicos da Capital. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego disporá, por meio de portaria, sobre as regras de funcionamento das feiras livres e atividades de microempreendedores (ambulantes e prestadores de serviços).

Continua com as atividades suspensas: do atendimento presencial ao público nos órgãos e entidades municipais, exceto em unidades de saúde; conselhos tutelares e serviços essenciais de atendimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tais como: plantão social, casas de acolhimento, Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas); para atendimentos realizados pela Secretaria Municipal da Habitação no Parque da Pessoa Idosa, para recebimento de documentos das famílias pré-selecionadas para empreendimentos de habitação de interesse social; em atendimento ao público nas Centrais de Atendimento do Resolve Palmas, mediante agendamento prévio.

Permanecem vedadas as atividades presenciais em escolas, berçários, cursinhos, públicos ou particulares, e em instituições de ensino superior.

Home-office no serviço público municipal

Para diminuir a aglomeração de passageiros no transporte público e os riscos à saúde dos servidores, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal devem manter o desempenho das atividades home- office para atividades administrativas que não exijam a permanência na unidade setorial, autorizado aos titulares das Pastas convocar servidores públicos municipais sempre que necessário para o desempenho das funções.

A realização de eventos de toda e qualquer natureza continuam suspensos na Capital.

Multas

A inobservância do Decreto poderá resultar na aplicação de multa de: 1.000 UFIPs (unidades fiscais do Município), que convertidas representa R$ 3.590,00, aplicável ao proprietário do estabelecimento pelo descumprimento, e 3.000 UFIPs que corresponde a R$ 10.770,00 aplicável ao responsável pela realização de aglomeração ou pelo evento, no caso de descumprimento do art. 7° do Decreto.

Cultos e missas

A realização de cultos, missas ou reuniões de cunho religioso se submete aos protocolos e condições estabelecidas no Decreto n° 1.905, de 10 de junho de 2020.