O Governo do Estado, por meio do Departamento de Trânsito do Tocantins (Detran) está comprometido em promover a cidadania e o exercício da empatia no trânsito tocantinense, em todas as esferas do tráfego, sejam motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres, com o objetivo de propiciar um trânsito humanizado, com pedestres e condutores qualificados.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) se preocupa com a integridade física dos diversos agentes do tráfego, entre eles os ciclistas. Seja como lazer ou meio de transporte optar pelo uso da bicicleta é uma opção mais sustentável, saudável e econômica e a utilização é cada vez mais recorrente. Apesar disso, na prática os ciclistas não recebem os mesmos cuidados pelos demais condutores no trânsito, assim é importante saber os direitos e deveres de quem está pedalando.
O ciclista, Lorran Michel, relata sua experiência com as leis do CTB: “Eu não conheço todas as leis de trânsito relacionadas aos ciclistas, acredito que ninguém conheça todas, mas têm aquelas básicas tipo a distância que um carro tem que manter do ciclista. Pela minha experiência grande parte até respeita. O problema mesmo é que sempre tem um ou outro que acha que bicicleta na rua não tem o dever de estar lá, que deve estar na calçada”, ressaltou.
As bicicletas têm prioridade sobre os veículos maiores e os que possuem motor, ou seja, o motorista sempre que possível deve conceder a passagem ao ciclista. E tanto o motorista quanto o ciclista devem prezar pela segurança do pedestre, conforme determina o parágrafo 2°, do artigo 29, do CTB.
Há equipamentos de segurança que são obrigatórios: campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, espelho retrovisor do lado esquerdo.
Ciclovias foram implantadas recentemente no Brasil, mas quando o ciclista estiver em uma situação em que não exista ciclovia, faixa inclusiva (ciclofaixa) ou acostamento, o fluxo de movimento deve ser feito no mesmo sentido da via e pelas laterais da rua.
A circulação em calçadas é permitida somente diante de autorização e sinalização do poder público. Também há casos onde é necessário que o ciclista desça da bicicleta e siga empurrando a mesma, pois é nesse momento que o ciclista se equipara ao pedestre e pode circular na calçada, como diz o parágrafo 1°, do artigo 68, do CTB. Logo não é possível a circulação do ciclista na faixa de pedestre, pois, para isso o ciclista deve se tornar pedestre, ou seja, atravessar empurrando a bicicleta.
No momento em que ciclistas circulam com veículos automotores, os mesmos devem reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclistas e manter a distância de no mínimo 1,5 m. Os condutores de automóveis não devem ter comportamentos agressivos, como ameaças ou fechadas em relação ao ciclista, pois, isso caracteriza infração de trânsito em que a penalidade pode ser a multa e até mesmo a suspensão do direito de dirigir.
A segurança dos ciclistas é assegurada pelo CTB. Porém, este deve estar sempre atento aos seus direitos e deveres para manter a segurança, como: a utilização do capacete para diminuir o impacto em um possível acidente, ao pedalar nas vias evitar aproximação de portas de veículos estacionados que podem ser abertas repentinamente, realizar sinais com as mãos ao realizar manobras, não andar na contramão, utilizar óculos de sol para melhorar a visibilidade ao pedalar em exposição de sol intenso, utilizar luzes na bicicleta ao trafegar à noite.
Fonte: Ascom Detran – TO
Fotos: Felix Carneiro