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Empresa de transporte intermunicipal é autuada por se negar a emitir passagens gratuitas a PM’s

A Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Tocantins (Procon Tocantins) autuou nesta segunda-feira, 28/8, a empresa Tocantins Transportes, depois de constatar que o fornecedor se negou a emitir passagens gratuitas para os policiais militares. A empresa já havia sido notificada pelo Procon Tocantins no último dia 15/8, pelo mesmo motivo.

Mesmo tendo sido notificada, no último dia 23/8, um consumidor se identificou no guichê de atendimento da empresa como Policial Militar e solicitou passagem com itinerário da cidade de Araguatins (TO) a Palmas (TO), e a Tocantins Transporte se negou a emitir a passagem para o mesmo. O consumidor chegou a registrar um Boletim de Ocorrência nº 00076673/2023-A01 e também procurou o Procon Tocantins para registrar a denúncia.

“É importante destacar neste caso, que a legislação (Lei Nº 4.219/2023) assegura a gratuidade e obrigatoriedade do transporte público coletivo intermunicipais aos policiais e bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos, vale para todos empresas de transporte intermunicipal que atuam no Estado do Tocantins, portanto a obrigação de emissão das passagens gratuitas para esses consumidores é um dever das empresas”, destaca Rafael Pereira Parente, superintendente do Procon Tocantins.

O diretor de Fiscalização do Procon Tocantins, Magno Silva, explica ainda que anteriormente tinha a Lei nº 345/1991 que contemplava esse benefício somente aos policiais militares. “Mas com a publicação da LEI Nº 4.219/2023, esse benefício foi ampliado para os bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos. ”

Logo após autuação do Procon Tocantins, o consumidor entrou em contato com esse órgão informando que conseguiu emitir a passagem de volta saindo de Palmas para Araguatins.

 

O que diz a Lei:

LEI Nº 4.219, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade e obrigatoriedade do transporte público coletivo intermunicipal aos policiais e bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos.

Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o artigo beneficiará apenas os servidores que se encontram no serviço ativo.

Art. 2o As reservas de poltronas serão realizadas pessoalmente, conforme os seguintes requisitos: I – o beneficiário deverá apresentar a identidade funcional no guichê da empresa de ônibus de transporte coletivo intermunicipal; II – a empresa de transporte concederá até 02 (dois) assentos por veículo para lotação máxima, podendo aumentar esse número conforme a quantidade de assentos disponíveis existentes próximo ao horário de embarque; III – no embarque, além do bilhete impresso, o beneficiário deverá apresentar o documento de identidade funcional que comprove a condição a que se refere o art. 1o , desta Lei; IV – as reservas deverão ser realizadas no prazo máximo de até 15 (quinze) dias antes do embarque; V – na impossibilidade de viajar, o beneficiário deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) horas antes do embarque, comunicar a empresa de ônibus, sob pena de ter o benefício suspenso até o pagamento do valor integral da passagem.

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