
A Justiça Eleitoral decidiu rejeitar uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que acusava a Federação Brasil da Esperança (Fé Brasil) de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Lajeado, município de pouco mais de 3 mil habitantes no centro do Tocantins.
A ação foi movida pelo vereador Adão Tavares de Macedo Bezerra, o Adãozinho do Povo (PL), e apontava que a candidatura de Tailany Sousa Gomes (PT) teria sido registrada apenas para cumprir a cota mínima legal de 30% de candidaturas femininas. Segundo a denúncia, Tailany, enteada do também candidato e presidente municipal do PT, José Ribamar Alves Meireles, não teria realizado campanha efetiva e recebeu apenas um voto. Além disso, os recursos de sua candidatura — cerca de R$ 2,5 mil do Fundo Especial de Financiamento de Campanha — teriam sido usados para beneficiar o padrasto, o que também configuraria irregularidade.
Ministério Público opinou pela procedência
O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou favoravelmente à ação, argumentando que os elementos apresentados preenchiam os critérios definidos pela Súmula 73 do TSE para configuração de candidatura fictícia, como votação inexpressiva, ausência de atos reais de campanha e desvio de finalidade no uso de recursos públicos.
Juiz divergiu do MP e negou a ação
Apesar do parecer do MPE, o juiz Marcello Rodrigues de Ataídes, da 5ª Zona Eleitoral, entendeu que os indícios não eram suficientes para comprovar a fraude. “A baixa votação pode ser reflexo de uma campanha ineficaz ou módica, não necessariamente fraudulenta”, apontou.
O magistrado também considerou os depoimentos apresentados nos autos. Uma testemunha afirmou não ter visto Tailany em campanha, mas outras relataram que ela teria sim pedido votos pessoalmente e nas redes sociais. “As fotos genéricas com camiseta do partido, embora não exclusivas da candidata, também não afastam completamente a possibilidade de sua participação nos atos de campanha da chapa”, frisou.
Sobre o uso dos recursos de campanha, o juiz ressaltou que a prestação de contas de Tailany foi aprovada e que não houve prova cabal de desvio. Também rejeitou o argumento de que o parentesco entre Tailany e o presidente municipal do partido seria suficiente para presumir a existência de fraude: “A legislação eleitoral não veda a candidatura de parentes na mesma chapa proporcional”.
Na dúvida, o voto prevalece
Baseado no princípio do in dubio pro suffragio — ou seja, na dúvida, a favor do voto — o magistrado concluiu que não havia provas suficientes para justificar uma condenação.
Com a decisão, publicada nesta quarta-feira, 2, os diplomas dos candidatos da Federação Brasil da Esperança estão mantidos. Cabe recurso.