ARTIGO: STF declara inconstitucional lei do Tocantins sobre registros paroquiais e decisão converge com pesquisa acadêmica recente

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 3.525/2019 do Estado do Tocantins, bem como, por arrastamento, as Leis estaduais nº 3.730/2020 e nº 3.896/2022. O julgamento ocorreu no âmbito da ADI 7550, sob relatoria do ministro Nunes Marques, em sessão virtual realizada entre os dias 20 e 27 de março de 2026.

A norma estadual buscava reconhecer efeitos jurídicos a registros paroquiais de imóveis rurais, documentos históricos de natureza declaratória, atribuindo-lhes valor equivalente ao de títulos de propriedade. Para o STF, a iniciativa ultrapassou os limites da competência legislativa dos estados, uma vez que a Constituição Federal reserva à União a atribuição para legislar sobre registros públicos. A decisão reafirma entendimento consolidado na jurisprudência brasileira de que registros paroquiais não possuem eficácia para transferir domínio, servindo apenas como elementos de prova da posse ou da ocupação pretérita.

O julgamento contou com sustentações orais de representantes das partes e de entidades admitidas como amici curiae, incluindo a Comissão Pastoral da Terra e a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, refletindo a relevância social e jurídica do tema.

A controvérsia decidida pelo STF dialoga diretamente com pesquisa acadêmica recentemente defendida no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito Agrário da Universidade Federal de Goiás (UFG). A dissertação analisou os limites jurídicos da convalidação de registros paroquiais no Tocantins, sustentando que a atribuição de efeitos dominiais a tais documentos comprometeria a segurança jurídica, o pacto federativo e a função social da propriedade.

O estudo também destacou que a regularização fundiária deve ocorrer por meio de instrumentos previstos no ordenamento jurídico, como a usucapião, os procedimentos administrativos de legitimação e a discriminação de terras públicas, e não por meio da validação legislativa de registros sem origem estatal.

A decisão do STF reforça a necessidade de soluções estruturais para os conflitos fundiários no país, especialmente em regiões de ocupação histórica marcada pela informalidade, como o Tocantins. Ao mesmo tempo, sinaliza a importância de se compatibilizar políticas de regularização fundiária com os parâmetros constitucionais e com a integridade do sistema registral brasileiro.

Tarcizio Cleso Neres Nunes Junior – Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Assessor jurídico no Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e advogado licenciado, com experiência profissional no sistema de justiça, incluindo atuação no Ministério Público, Defensoria Pública e atividade notarial e registral. Possui especializações em Direito Notarial e Registral, Direito Civil e Processual Civil, Direito e Processo Constitucional e Educação, Sociedade e Violência.Atuou no ensino superior como professor multidisciplinar em áreas jurídicas e de gestão pública. Desenvolve pesquisas nas áreas de Direito Agrário, Direitos Humanos e Políticas Públicas, com produção científica publicada em periódicos e participação em eventos acadêmicos. Integra atividades editoriais na área jurídica.

Brener Nunes

Repórter

Jornalista formado pela Universidade Federal do Tocantins

Jornalista formado pela Universidade Federal do Tocantins