A Comissão de Direitos Humanos da OAB-TO (Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins) emitiu uma nota pública em que avalia negativamente a ação da PM-TO (Polícia Militar do Tocantins) ao fazer uso de balas de borracha e violência para desobstruir via pública, no dia 12 de fevereiro, segunda-feira de Carnaval. Conforme as informações disponíveis até o momento, a Rua Se 11, na quadra 104 Sul estava sendo utilizada por foliões para comemorar a festa de forma alegre e pacífica quando ocorreu a abordagem agressiva da PM-TO.

Confira a nota na íntegra:

 

NOTA PÚBLICA DA CDH OAB SOBRE A AÇÃO DA PM NO CARNAVAL POPULAR EM PALMAS

 

A Comissão de Direitos Humanos da OAB Tocantins repudia o uso excessivo da força e o emprego de violência da Polícia Militar diante dos eventos populares e espontâneos durante o Feriado do Carnaval e, mais especificamente, nas ações dos dias 11 e 12 de fevereiro de 2018 na cidade de Palmas, Tocantins.

O Carnaval é tradição cultural no país, realizado de forma espontânea, coletiva e, na grande maioria das vezes, de forma pacífica e aprazível.

(Foto: Arquivo Pessoal)

Segundo relatos colhidos pela CDH OAB-TO de algumas pessoas presentes na ocasião, embora a festa se realizasse de forma tranquila e festiva, a ação policial foi rápida, porém, incisiva e causou espanto e até desencadeou uma correria, desordem e pânico.

A força pública exercida por meio da atividade policial deve ser limitada a dar segurança às pessoas envolvidas, garantir os direitos da liberdade de expressão e de reunião e não as reprimir. As forças de segurança deveriam estar a garantir a segurança e normalidade da festa àqueles que estavam se utilizando do espaço público da cidade como forma de convívio, como forma de utilização democrática da cidade, como direito fundamental constitucional, ainda mais se considerarmos que o público envolvido era de jovens, razão pela qual as tentativas de negociação para o impasse deveria ter sido exercida à exaustão

De qualquer forma, os acontecimentos alegados pela Polícia Militar em Nota junto à imprensa não autorizam o emprego de abuso da força pública e se houve depredações ao patrimônio público, ou prática de quaisquer outros crimes em flagrante, as pessoas suspeitas deveriam ter sido conduzidas até uma delegacia de polícia e não serem agredidas verbalmente ou fisicamente nestas situações. As pessoas sob suspeita deveriam ter sua integridade física preservada, assim como aquelas que estavam no mesmo local e não eram suspeitas de cometer qualquer prática de crime. O emprego da força policial no caso em comento violou o direito de todas as pessoas presentes, suspeitas da prática de crime ou não. A prática de força policial só pode ser empregada quando a pessoa resista à prisão (o que não foi  declarado pela PM-TO em momento algum, inclusive em sua nota à imprensa), e a força deve ser somente a necessária para fazer cessar a resistência e efetivar a prisão, como determina a lei.

Além de tudo, para desobstrução de via pública não se mostra razoável o emprego de spray de pimenta, gases de efeito moral e tiros de borracha.

Além do mais, o bloco estava  ocorrendo em vias secundárias que tinham outros acessos, não sendo de utilização primordial de pedestres ou veículos, podendo estes utilizarem-se de vias próximas alternativas para seguirem  caminho.

Deve-se reafirmar sempre os limites do poder de polícia, com base no interesse social e na preservação dos direitos fundamentais dos indivíduos, nos termos do artigo 5º e seus respectivos incisos da Constituição Federal. O uso da força deve seguir as regras estabelecidas em lei e não pode violar os direitos dos cidadãos e cidadãs.

Tal ocorrido deve, por certo, servir às autoridades públicas de alerta para que repensem a forma de garantir o direito à cidade no feriado de carnaval a toda população palmense, que demonstrou não estar totalmente satisfeita com a destinação de recursos públicos no feriado carnavalesco da forma como vem ocorrendo, vez que a própria população ocupou espaço público da cidade de forma espontânea para resgatar a cultura brasileira de blocos de rua. Faz parte da observância aos direitos humanos o direito à cultura, à cidade e a livre manifestação.

Desta feita, são totalmente desproporcionais as condutas aqui narradas ao que a CDH afirma que buscará, entre outras medidas, junto ao controle externo, a devida apuração dos excessos cometidos para garantia dos direitos fundamentais de todas as pessoas e a normalidade do Estado de Direito.