
A Justiça Eleitoral do Tocantins determinou, nesta quarta-feira, 23, que o candidato ao Senado Hélio Rodrigues Carvalho remova um áudio com ataques ao senador e candidato à reeleição Eduardo Gomes. A liminar, concedida pela juíza Carolynne Souza de Macêdo Oliveira, estabelece prazo de 24 horas para a retirada do conteúdo dos grupos e ambientes virtuais.
Conforme registrado na decisão, Hélio Rodrigues se identifica na gravação como candidato ao Senado, menciona seu número de urna e dirige a Eduardo Gomes expressões como “vagabundo”, “desgraça”, “gordo vagabundo nojento”, “lixo”, “bandido”, “sem-vergonha” e “animal”. Ao analisar a repetição dos ataques pessoais, a magistrada considerou, em avaliação preliminar, que as manifestações indicam extrapolação dos limites da crítica política protegida pela liberdade de expressão.
A decisão também proíbe Hélio Rodrigues de realizar novos envios, encaminhamentos ou republicações do áudio, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 20 mil. A magistrada destacou o risco de ampliação da circulação da gravação durante a campanha, considerando sua divulgação em dois grupos de WhatsApp com 326 e 416 participantes, respectivamente.
Os administradores dos grupos deverão utilizar as ferramentas de moderação disponíveis para impedir novas postagens do áudio pelo representado. Caso a exclusão do conteúdo já divulgado seja tecnicamente impossível, o representado ou, se necessário, os administradores deverão publicar, em 24 horas, uma comunicação informando a ordem judicial de remoção e seus fundamentos provisórios.
Além das medidas urgentes, a defesa de Eduardo Gomes pede, no julgamento de mérito, a aplicação de multa de R$ 30 mil, com fundamento no artigo 57-D, § 2º, da Lei das Eleições. Essa penalidade ainda será analisada e é distinta da multa fixada para eventual descumprimento da liminar.
A ação também requer o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público Eleitoral para análise e adoção das providências penais cabíveis quanto à possível prática de injúria eleitoral, prevista no artigo 326 do Código Eleitoral e reproduzida no artigo 93 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Para a defesa de Eduardo Gomes, o caso reforça a importância do combate à desinformação e aos ataques pessoais durante a campanha. A equipe jurídica destaca que verificar a origem das mensagens, conferir informações e evitar a reprodução de conteúdos ofensivos são atitudes que contribuem para um debate público responsável e para a liberdade de escolha do eleitor.
A decisão foi proferida na Representação nº 0600998-49.2026.6.27.0000.