Palmas

Leis em Palmas: Por inconstitucionalidade formal, Programa de Equoterapia, drones contra dengue e programa de apoio psicológico também são vetados 

Câmara de Palmas - Foto: Chico Sisto
Câmara de Palmas - Foto: Chico Sisto

Outras leis aprovadas pelos vereadores de Palmas foram vetadas pela atual gestão municipal.

Uma delas foi a lei que institui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de tratamento e reabilitação de pessoas com deficiência no Município de Palmas. 

“Em que pese a relevância da matéria objeto do Autógrafo de Lei n° 21, de 13 de maio de 2025, a proposição legislativa não pode ser sancionada por apresentar inconstitucionalidade formal.

Isso porque há invasão da competência do Poder Executivo, notadamente por ser matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, com maior relevância por gerar aumento de despesa para o erário, situação que contraria os preceitos estabelecidos no arts. 42, IV e 44, I, ambos da Lei Orgânica do Município”, explicou o prefeito no veto.

Drones 

Foi vetada ainda a lei que dispõe sobre o uso de drone para pulverização de agentes biológicos no combate ao mosquito transmissor da dengue, zika e Chikungunya”. “Em que pese a relevância da matéria objeto do Autógrafo de

Lei n° 28, de 13 de maio de 2025, a proposição legislativa não pode ser sancionada por apresentar inconstitucionalidade formal”, justifica a gestão.

“Como bem apontado pela Procuradoria-Geral do Município, verifica-se que o presente Autógrafo de Lei invade a competência do Executivo, seja pela criação de novas obrigações administrativas, inclusive com aumento de despesas, seja pelo teor de dispositivos da norma que detalham excessivamente a forma de atuação do Município no desenvolvimento da prática dessa política de saúde”, afirma ainda o veto.

Saúde mental 

Outra lei também vetada foi a que dispõe da criação do Programa de Apoio Psicológico a Crianças Vítimas de Acidentes no Município de Palmas.  O veto também especifica: “Isso porque há invasão da competência do Poder Executivo, notadamente por ser matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, com maior relevância por gerar aumento de despesa para o erário, situação que contraria os preceitos estabelecidos no arts. 42, IV e 44, I, ambos da Leio Orgânica do Município”, disse.