MP rejeita tese de defesa e pede continuidade de ação penal por furto de gado contra vereador de Cristalândia

O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal contra Sérgio Lino Mota, acusado de furtar e vender um bovino da raça Nelore pertencente à vítima Elizabeth da Silva Gomes Nascimento. O crime está tipificado no artigo 155, § 6º, do Código Penal Brasileiro, que trata do furto de semovente domesticável.

Alegação da defesa
A defesa de Sérgio Lino Mota alegou, preliminarmente, inépcia da denúncia. Segundo os advogados, a peça acusatória seria genérica e não teria descrito adequadamente a conduta típica nem o elemento subjetivo do crime, ou seja, o dolo do acusado.

Manifestação do Ministério Público
Para o MP, a tese da defesa não procede. Em manifestação dirigida ao MM. Juiz, o órgão afirmou que a denúncia é “perfeitamente técnica e preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal”.

Segundo a promotoria, a inicial acusatória descreve de forma clara e individualizada que, no dia 18 de junho de 2025, o denunciado subtraiu e vendeu a terceiro um bovino pertencente à vítima Elizabeth da Silva Gomes Nascimento. O MP destaca que foram apontadas as circunstâncias de tempo e lugar, bem como a conduta ilícita, o que garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Indícios e confissão parcial
O Ministério Público sustenta que a denúncia não carece de justa causa. Conforme a manifestação, existem nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade que justificam a persecução penal.

A materialidade e os indícios estão respaldados em elementos do Inquérito Policial. O MP ressalta que “é inegável que o animal foi subtraído da vítima e vendido a terceiro pelo próprio réu”. Ainda de acordo com o órgão, o próprio denunciado confessou parcialmente os fatos perante a autoridade policial, confirmando ter realizado a venda do bovino, embora alegue tê-lo feito por “mero engano”.

Erro de tipo e mérito
A defesa também sustenta atipicidade da conduta por ausência de animus furandi — intenção de furtar —, erro de tipo essencial previsto no artigo 20 do Código Penal por suposto erro na identificação do rebanho, e ausência de prejuízo à vítima.

O MP rebateu. Para a promotoria, todas essas teses “se confundem intrinsecamente com o mérito da causa”. A valoração das provas, a constatação da real intenção do agente no momento da conduta e a avaliação das declarações da defesa exigem o crivo do contraditório judicial. O mérito, segundo o órgão, será discutido em sede de alegações finais, após a instrução probatória.

Absolvição sumária afastada
O Ministério Público afirmou que as hipóteses excepcionais de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não estão configuradas de forma inquestionável nesta fase processual, o que inviabiliza o encerramento prematuro do feito.

Próximos passos
Diante dos argumentos, o MP pugnou pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária. O órgão requereu o regular prosseguimento do processo com a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da vítima Elizabeth da Silva Gomes Nascimento e das testemunhas arroladas na denúncia.

O caso agora aguarda decisão do MM. Juiz sobre o pedido do Ministério Público.