Vitor Gomes Alves de Paula, de 21 anos, foi preso pelo acidente na BR-153 que provocou a morte de uma jovem de 25 anos — Foto: Reprodução
Vitor Gomes Alves de Paula, de 21 anos, foi preso pelo acidente na BR-153 que provocou a morte de uma jovem de 25 anos — Foto: Reprodução

O motorista Vitor Gomes Alves de Paula, de 22 anos, acusado de atropelar e matar a motociclista Maria Alice Guimarães da Silva, de 25 anos, não será julgado pelo Tribunal do Júri. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a acusação de homicídio qualificado com dolo eventual e enquadrou o caso como homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando não há intenção de matar.

Assinada pelo ministro Ribeiro Dantas na segunda-feira (26), a decisão determina que o processo retorne à 1ª Vara Criminal de Araguaína. A colisão aconteceu em 22 de março de 2025, no quilômetro 144 da BR-153.

Maria Alice seguia para o trabalho quando a moto que conduzia foi atingida na traseira pela BMW dirigida por Vitor. Câmeras de segurança registraram a colisão. Com o impacto, a motocicleta foi arremessada para a margem da rodovia, e o carro capotou. A vítima deixou dois filhos, de seis e nove anos à época.

Entendimento do STJ

Ao analisar o caso, Ribeiro Dantas considerou que o excesso de velocidade e o suposto consumo de álcool, sem outras circunstâncias, não são suficientes para caracterizar dolo eventual — quando o condutor assume o risco de provocar uma morte.

O ministro apontou que, na ausência de elementos adicionais, como disputa de corrida ou fuga, a manutenção do julgamento pelo Tribunal do Júri estaria baseada em presunções. Por identificar flagrante ilegalidade, concedeu habeas corpus de ofício.

Com a mudança, caberá ao juiz da vara criminal julgar a acusação.

Defesa se manifesta

Em nota, a defesa afirmou que o Tribunal de Justiça do Tocantins não apresentou perícia sobre a velocidade da BMW e utilizou uma referência genérica de que o carro trafegava acima da média para o local. Os advogados também questionaram os elementos usados para sustentar o suposto consumo de álcool.

A defesa declarou que a decisão não afasta a existência de crime, mas altera seu enquadramento e define o órgão responsável pelo julgamento. Também afirmou que não celebra o resultado e reconhece o direito da família de Maria Alice a uma resposta do Estado.

Investigação apontou velocidade de cerca de 200 km/h

Segundo a Polícia Civil, Vitor não tinha Carteira Nacional de Habilitação e dirigia a aproximadamente 200 km/h. A perícia não identificou marcas de frenagem no local da colisão.

Além do motorista, outras duas pessoas estavam na BMW. Uma delas, um jovem de 20 anos apontado como responsável pelo veículo, foi autuada por entregar a direção a uma pessoa sem habilitação e deve responder em processo separado.

No dia do acidente, Vitor se recusou a fazer o teste do bafômetro. Conforme a investigação, os três ocupantes haviam saído de uma boate antes da colisão.

A polícia informou que eles usavam pulseiras rosas que indicavam a participação em uma festa naquela madrugada. Imagens de câmeras de segurança do estabelecimento confirmaram que o grupo esteve no local.

Vítima havia comprado a moto para trabalhar

Na época da morte, a irmã de Maria Alice, Fabiola Guimarães, contou que os objetos que a jovem levava para o trabalho ficaram espalhados na rodovia.

Segundo ela, Maria Alice havia comprado a motocicleta recentemente, com esforço, para facilitar o deslocamento até o serviço. A irmã descreveu a vítima como uma pessoa alegre e lamentou a perda, que deixou a família abalada.

Nota da defesa de Vitor Gomes Alves

O que a decisão diz é verificável em seu próprio texto. O Ministro observou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins não indicou perícia sobre a velocidade do veículo, limitando-se a afirmar que estava “acima da média para o local”, e que, para afirmar a embriaguez, remeteu genericamente ao laudo de local e à prova testemunhal. Registrou que rodovia movimentada e horário da manhã são condições do próprio tráfego, que nada dizem sobre o consentimento do condutor com a morte. E anotou que o acórdão sequer afirmou haver indícios de dolo: disse que os elementos “possivelmente” configuravam o dolo eventual, que “supostamente” indicavam a assunção do risco, que a conduta “aparentemente” ultrapassava a culpa — e, diante da própria dúvida, exigiu que a defesa provasse a ausência de dolo. A dúvida sobre o elemento subjetivo foi resolvida contra o acusado, quando a jurisprudência do STJ só admite a máxima in dubio pro societate para a materialidade e a autoria, não para o dolo.

A defesa entende que a decisão restabelece a vigência da norma penal. O legislador já definiu o crime de quem, por imprudência, causa uma morte no trânsito, e já agravou a pena quando há álcool envolvido: é o art. 302 do Código de Trânsito, com reclusão que pode chegar a oito anos. Tratar esse fato como homicídio doloso, e por isso levá-lo ao Júri, exige mais do que a soma de infrações de trânsito; exige indícios de que o condutor consentiu com a morte. Dizemos isso com humildade. O dolo eventual no trânsito é uma das questões mais difíceis do direito penal, sobre a qual doutrina e tribunais divergem há décadas, e esta defesa sustentou a sua leitura em todas as instâncias sem vê-la acolhida em nenhuma, até agora.

Quando a fundamentação da prisão se confunde com a acusação, a cautela deixa de ser cautela e passa a antecipar a pena de um crime que não se demonstrou. É justo registrar que o próprio Tribunal de Justiça do Tocantins, em março deste ano, restabeleceu a prisão domiciliar e anulou a decisão que a havia revogado sem ouvir a defesa. Mas ninguém devolverá a Vitor — jovem, primário, estudante universitário, que permaneceu no local do acidente e aguardou as autoridades — os meses de cárcere, nem reparará o excesso que agora se reconhece. A defesa não aponta culpados por isso. Aponta um método, e é o método que precisa mudar: a prisão preventiva não pode ser decidida pelo nome do crime, e sim pelo que os autos demonstram, concretamente, sobre o risco que a liberdade do acusado representaria.