
A citação de uma súmula inexistente em um recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) levou o desembargador Adolfo Amaro Mendes a determinar o encaminhamento do caso à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OAB-TO) para apuração da conduta profissional do advogado responsável pela peça.
O episódio ocorreu durante a análise de um processo envolvendo um contrato de empréstimo bancário. Na ação, um cliente alegava superendividamento e buscava limitar os descontos realizados diretamente em seu salário para pagamento das parcelas da dívida.
Após ter um pedido liminar negado em primeira instância, a defesa recorreu ao TJTO. Ao examinar o recurso, o relator identificou a referência a uma suposta “Súmula 1085” do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendimento que, segundo o magistrado, não existe nos registros da Corte.
Conforme a decisão, o texto atribuído ao STJ afirmava ser abusiva a previsão de descontos superiores a 35% da renda líquida do mutuário. No entanto, o desembargador destacou que o entendimento firmado pelo Tema 1085 do STJ possui conteúdo distinto e reconhece a legalidade dos descontos em conta-corrente destinada ao recebimento de salário, desde que autorizados previamente pelo cliente.
Ao fundamentar sua decisão, Adolfo Amaro Mendes ressaltou que o uso de ferramentas tecnológicas, incluindo inteligência artificial, não afasta a responsabilidade do advogado sobre o conteúdo apresentado ao Judiciário. Segundo ele, a inclusão de jurisprudência inexistente tem potencial para induzir o juízo ao erro e prejudicar a adequada prestação jurisdicional.
O magistrado também registrou que houve falta de verificação das informações jurídicas utilizadas no recurso e determinou o envio do caso à OAB-TO para avaliação da conduta profissional do defensor.
Em nota, a OAB Tocantins informou que solicitou cópia da decisão judicial para análise jurídica do caso. A entidade destacou ainda iniciativas voltadas à capacitação dos profissionais sobre o uso ético e responsável de novas tecnologias no exercício da advocacia.
O advogado Leonardo Menezes Maciel negou ter utilizado inteligência artificial na elaboração da petição. Segundo ele, o episódio decorreu de um erro material na redação do recurso, com a troca indevida de referências jurídicas.
De acordo com o defensor, a menção correta seria ao Tema 185 do STJ, e não à expressão “Súmula 1085/STJ”. Ele informou que pretende recorrer da decisão e apresentar representação contra o desembargador junto à Corregedoria.
Na manifestação, Leonardo Maciel também contestou a associação feita pelo magistrado entre o erro identificado e o suposto uso de inteligência artificial, afirmando que equívocos podem ocorrer em qualquer atividade jurídica sem que isso represente má-fé ou tentativa de induzir o Judiciário ao erro.
Íntegra da nota da OAB-TO
Os órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins solicitaram cópia da decisão judicial ao TJTO para análise jurídica do caso.
No tocante ao uso de IA pela advocacia, a OAB lançou o Plano Nacional de Inclusão Digital, com cinco eixos de atuação, destacando entre eles a formação e letramento digital com cursos de extensão e atuação continuada e permanente realizados pela Escola Superior da Advocacia Nacional com o objetivo de instruir e qualificar a advocacia sobre o uso adequado, ético e responsável dessa nova ferramenta tecnológica na atuação profissional.
Íntegra da nota do advogado Leonardo Maciel
Primeiro, o magistrado fez uma afirmação que não é verdadeira. Não houve o uso de IA na elaboração da peça. Não houve o uso de IA e sim um erro material na petição onde em vez de usarmos o termo “tema 185/STJ” usamos o termo “sumula 1085/SJT” que se aplicava a outro caso. Vamos recorrer da decisão e representar o Desembargador na Corregedoria.
O Desembagador ao proferir a decisão esqueceu-se que é comum no dia a dia de trabalho nos depararmos com uma sentença que trata de assunto que não guarda relação com o processo, ou é omissa, contraditória ou obscura com relação a diversos pontos apresentaddos pelas partes, e nem por isso a Advocacia “presume” que o Magistrado teve má-fé e dolo em tal situação, que tentou induzir a Advocacia a erro. Erros acontecem de ambos os lados, presumir a má-fé que é um absurdo.