Tribunal de Justiça Estado do Tocantins - Foto: Rondinelli Ribeiro/Cecom/TJTO
Tribunal de Justiça Estado do Tocantins - Foto: Rondinelli Ribeiro/Cecom/TJTO

Uma professora da rede municipal de ensino da capital teve reconhecido pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas o direito de reduzir a sua jornada de trabalho pela metade, sem perda de salário, para cuidar do filho diagnosticado com autismo. Assinada pelo juiz Roniclay Alves de Morais, nesta quarta-feira (3/6), a sentença julgou procedente o pedido da servidora e determinou que o Município conceda o benefício.

Conforme o processo, um mandado de segurança, a servidora trabalha como orientadora educacional e acionou a Justiça depois de ter seu pedido negado administrativamente pela prefeitura. Na negativa, o Município argumentou que a criança possuía altas habilidades e um nível de inteligência acima da média. Por apresentar essa característica, conhecida na área médica como “alta funcionalidade”, a junta médica do Município avaliou que o menor não era “incapaz”, ou seja, a ausência de incapacidade afastaria o direito à redução da carga horária previsto em lei.

Ao analisar de forma definitiva o processo (o mérito), o juiz Roniclay Alves de Morais rejeitou os argumentos da prefeitura e classificou a recusa do órgão como abusiva. Ele explicou que a Lei Federal nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, garante expressamente que a pessoa com autismo seja considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

A análise do magistrado baseou-se também no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em legislações complementares e em normas internacionais, dentro do que o direito trata como “controle de convencionalidade”, quando diretrizes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) são aplicadas nas decisões brasileiras, conforme prevê o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, que é alvo de recomendações do CNJ, em especial as Recomendações nº 123/2022 e nº 168/2025.

O juiz cita a Opinião Consultiva OC-31/25. Nela, a Corte reconhece o cuidado como um direito humano fundamental e estabelece que os Estados têm o dever de garantir ajustes razoáveis para que os cuidadores, especialmente mães de crianças com deficiência, possam conciliar a vida laboral e as necessidades inerentes ao cuidado. A medida inclui redução de jornada laboral diária e flexibilidade na organização de horários de trabalho, entre outras.

O juiz ainda pontuou que a deficiência não se define por uma incapacidade civil absoluta, mas “pelas barreiras e impedimentos de longo prazo que obstruem a participação plena em igualdade de condições”.

Segundo a sentença, a inteligência da criança autista não anula as suas dificuldades de comunicação, de interação social e de controle emocional inerentes ao transtorno. Para o juiz, o apoio constante da mãe é essencial para a criança, fato que foi devidamente comprovado por laudos médicos e relatórios psicológicos apresentados no processo.

O magistrado ordenou que as autoridades municipais reduzam imediatamente em 50% a jornada da servidora e mantenham o seu pagamento integral, ao concluir que a medida não é um privilégio pessoal da servidora, mas uma forma de promover a igualdade material e de proteger a criança e a sua família.

O Município pode recorrer da decisão.