Ministério Público do Estado do Tocantins
Ministério Público do Estado do Tocantins

Um homem que alegou ser usuário e ter adquirido 511 gramas de maconha para consumo próprio foi condenado a 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. A condenação ocorreu após recurso do Ministério Público do Tocantins (MPTO), já que, em primeira instância, a quantidade apreendida havia sido considerada compatível com uso pessoal.

Ao reformar a sentença, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) considerou que a quantidade de droga apreendida era incompatível com a alegação de consumo próprio. O caso teve atuação do promotor de Justiça João Edson de Souza, da Promotoria de Justiça de Novo Acordo e, em segunda instância, da procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha Lira, da 7ª Procuradoria de Justiça da Capital.

Ao analisar o recurso, o Tribunal considerou comprovadas a materialidade e a autoria do crime a partir da prisão em flagrante, da apreensão da droga e do laudo definitivo, que identificou 511,46 gramas de maconha.

Quantidade incompatível com consumo pessoal

O parâmetro utilizado pela sentença é aquele estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que presume como destinada ao consumo pessoal a posse de seis plantas-fêmeas ou até 40 gramas de cannabis. 

Segundo o promotor de Justiça João Edson de Souza, este parâmetro não significa que qualquer quantidade acima de 40 gramas resulte automaticamente em condenação por tráfico. A presunção é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que indiquem a prática do crime de tráfico, a partir da análise das circunstâncias e das demais provas do caso.

No recurso, o MPTO argumentou que a quantidade apreendida superou em mais de 12 vezes o parâmetro de 40 gramas estabelecido pelo STF para a presunção de uso pessoal.

O acórdão também considerou uma estimativa mencionada no julgamento do STF, segundo a qual 10 gramas de maconha corresponderiam a aproximadamente 34 cigarros. Aplicado ao caso, o cálculo indicaria que os 511,46 gramas apreendidos poderiam resultar em cerca de 1.600 cigarros.

Segundo a hipótese apresentada pela defesa, a droga seria consumida ao longo de 30 dias, em razão de o réu viver em zona rural. Nesse cenário, o estoque corresponderia a um consumo aproximado de 55 cigarros por dia. Este cálculo reforçou a conclusão de que a quantidade apreendida era incompatível com a hipótese de consumo pessoal prolongado alegada pela defesa.

Reincidência impediu redução da pena

O fato de o réu ser reincidente também teve impacto na condenação. O Tribunal afastou a possibilidade de aplicação do chamado tráfico privilegiado, dispositivo que permite a redução da pena quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.

Como o réu era reincidente, o benefício não foi aplicado. Ao final, a pena foi fixada em 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa.

A partir de quantas gramas é considerado tráfico?

Não existe uma quantidade fixa de maconha que, sozinha, determine que a posse da droga configura tráfico. 

A legislação brasileira estabelece que a distinção entre uso pessoal e tráfico deve considerar as circunstâncias do caso. No julgamento do Tema 506, o STF definiu que a posse de até 40 gramas de cannabis ou de seis plantas-fêmeas gera uma presunção de que a droga se destina ao consumo pessoal.

Essa presunção pode ser afastada quando existirem elementos que indiquem a prática de tráfico. Da mesma forma, ter mais de 40 gramas não significa automaticamente ser considerado traficante. A Justiça deve analisar as circunstâncias concretas e o conjunto de provas.

Texto: Lidiane Moreira/MPTO